segunda-feira, 28 de maio de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 07)




São Paulo, 28 de maio de 2018.



Bom dia;



Nos termos do artigo 242 do Código Eleitoral brasileiro - toda Propaganda Eleitoral deverá SEMPRE mencionar a legenda partidária, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais – somente poderá ser divulgada na língua Nacional.


Podendo inclusive a Justiça Eleitoral adotar medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto acima (art. 242 CE), sem prejuízo de apuração das penas cominadas pela legislação em vigor.


E para a realização da propaganda de cargo eletivo de eleição majoritária, a coligação – se houver - usará, obrigatoriamente, sob a denominação de tal coligação partidária, todas as legendas dos partidos políticos que a integram.


E com relação à na propaganda de cargo eletivo para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º).


Importante: o nome a ser utilizado pela coligação partidária NÃO poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem tão pouco fazer conter pedido de voto para partido político. (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).


Já com relação a propaganda dos candidatos a cargo de eleição majoritária, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível.


Sendo que o tamanho do nome do candidato a vice ou suplente de Senador não poderá ter tamanho inferior a 30% (trinta por cento) do nome do candidato titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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