segunda-feira, 9 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - PARTE 24)



 São Paulo, 09 de abril de 2018.




Bom dia;




Para o devido exame das contas eleitorais de campanha prestadas perante a justiça eleitoral, esta poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

I – documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;

II – outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.



  
Vale destacar que os candidatos que tiverem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º), esta será apresentada na modalidade simplificada.



A elaboração e forma de apresentação da prestação de contas deverá ser feita e transmitida por meio do sistema da justiça eleitoral intitulado de SPCE, o qual estará disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na rede mundial de computadores.



Portanto, a prestação de contas de campanha deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral obrigatoriamente por meio eletrônico pela rede mundial de computadores.


  
Sendo que tal sistema da justiça eleitoral emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica.



Para partido político de circunscrição municipal, as contas partidária da campanha eleitoral de 2018 deverá obrigatoriamente ser encaminhada à respectiva Zona Eleitoral de sua circunscrição de atuação.



Que deverá então imprimir o Extrato da Prestação de Contas, que será então assinado pelo presidente, tesoureiro e contador, para entregá-la juntamente com os documentos comprobatórios, para ser entregue em até o até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).

  

E para a entrega das contas de candidatos (deputado, senador, governador e partido político de atuação estadual), estas serão entregues nos Tribunais Regionais Eleitorais da respectiva Unidade da Federação, o Extrato de Prestação de Contas deve ser assinado pelos respectivos representantes e contadores, deverá ser digitalizado para ser entregue com os documentos comprobatórios, exclusivamente em mídia eletrônica.



Já o respectivo recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas seja idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral.



E na hipótese de estar ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.




E na hipótese do fato acima apontado de divergência, será necessária a correta reapresentação da prestação de contas de campanha no referido sistema eletrônico, sob pena de estas serem julgadas não prestadas.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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