segunda-feira, 23 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS - PARTE 30)



São Paulo, 23 de abril de 2018.



Bom dia;



  
O partido político que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento das contas de campanha – com o transito em julgado da respectiva decisão, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).



E na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a ser instaurados nos foros competentes.




Destaquemos que o julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.




Sendo que a autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).




IMPORTANTE: Erros Formais e Materiais desde que Corrigidos ou tidos como Irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).




E a decisão que julgar as contas do candidato titular as eleições majoritárias abrangerá também as contas de seu respectivo vice e as do respectivo suplente, conforme o caso, ainda que substituídos.




Contudo, temos que na hipótese que dentro do prazo legal de apresentação das contas de campanha, o titular não prestar contas, o respectivo vice e os respectivos suplentes (senador), ainda que substituídos, poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 03 dias contados da citação legal, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do respectivo titular. Salvo se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.



ATENÇÃO: a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por Tribunal, e em cartório, na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, até 03 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).



E a já com relação à decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.



A aprovação com ressalvas da prestação de contas de candidatos ou partidos políticos, não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, nos termos da legislação em vigor.



E constatada a hipótese de ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida aplicação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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