segunda-feira, 2 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – DAS SOBRAS DE CAMPANHA - PARTE 22)




São Paulo, 02 de abril de 2018.




Bom dia;



Na elaboração da prestação de constas de campanha de candidatos e ou partidos políticos, poderá ser constatada a existência de valores que são considerados como sendo Sobra de Campanha.



E são considerados como sendo Sobras de Campanha:

I – a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

II – os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.




Em sendo constatada a tal sobra de campanha, esta deverá ser obrigatoriamente transferida ao órgão partidário na circunscrição de atuação do pleito eleitoral.



E conforme a origem de tais recursos, tal transferência, deverá ser realizada até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.




E o respectivo comprovante de transferência da tal sobra de campanha, deverá ser apresentado com a respectiva prestação de contas do responsável pelo recolhimento.




E sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido recebedor de tal sobra de campanha.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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