quarta-feira, 7 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - PARTE 12)

São Paulo, 07 de março de 2018.


Bom dia;



Para qualquer eleição os recursos de origem não identificada NÃO PODEM SER UTILIZADOS – seja  por partidos políticos, como também pelos candidatos.


E tais recursos tidos como Não Identificados deverão obrigatoriamente ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).


E para que não ocorra tal situação, pontuemos os recursos tidos como de origem não identificada:

I –- a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II – a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos; e/ou

III – a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.



Realizada a transferência de tais recursos tidos como Não Identificados, o seu comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.



Sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.



Importante – tanto o candidato, como também o partido poderão retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador quando a não identificação deste decorra do erro de identificação, e que haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.



E não sendo possível a retificação ou a devolução de tais valores tidos como Não Identificados, valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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