segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DOAÇÕES RECEBIDAS - PARTE 08)

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.



Bom dia;



E com relação às Doações Recebidas de pessoas físicas e também por meio de contribuições realizadas por filiados para os seus respectivos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção partidária ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira do partido intitulada de “Outros Recursos”, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais (de candidatos e partidos políticos), desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:

I – identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido;

II – observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até a data determinada no calendário eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 5º);

III – transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada ressalvado os recursos provenientes do Fundo Partidário – os quais deverão transitar na conta específica “Fundo Partidário”;  

IV – identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas contas anuais (partidária), do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número recibo de doação original (doador originário do recurso).




ATENÇÃO - somente poderão ser utilizados nas campanhas eleitorais de 2018, os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações oriundas de pessoas físicas – respeitado o limite de 10% dos rendimentos brutos auferido no ano anterior a da eleição.



Interessante também destacar, que por força de precisão legal estabelecida no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, no ano em que ocorra eleição, a parcela do Fundo Partidário, relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinado ao custeio de campanhas eleitorais de mulheres candidata; sendo que a contabilização de tal situação será apurada por ocasião da prestação de contas anual do partido político a ser entregue no exercício subsequente (Lei nº 9.096/1995, art. 44, § 7º).



Pois os partidos políticos devem destinar no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º).



E ainda em relação aos valores do Fundo Partidário recebidos pelos partidos políticos, relembremos que poderão ser aplicados r nas campanhas eleitorais, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.



Para as eleições de 2018 os candidatos deverão sempre estarem atentos se o valor das doações recebidas, seja por meio de pessoas físicas, ou por meio de recursos públicos advindos do partido político, pois se a soma de tais recursos superarem o limite de gastos de campanha imposto pela legislação vigente, o valor tido como sendo excedente poderá ser transferido para o partido do candidato.



Outra observação ás ser implementada pelos candidatos, é com relação ao recebimento de doação recebida de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas, pois deverão constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.



Já com relação aos bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.




Por outro lado, os partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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