quarta-feira, 22 de novembro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.488/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 05)




São Paulo, 22 de novembro de 2017.





Bom dia;





Em relação à Propaganda Eleitoral na Internet – vemos que se mantém a vedação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.




Mas, no entanto, permite o chamado impulsionamento de conteúdos, mas, desde que identificado de forma inequívoca como tal - e que seja contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes.  



Já para o dia da eleição, a nova Lei 13.488/2017 determinou como sendo CRIME ELEITORAL  - punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR  - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet permitidas para uma campanha eleitoral.



Mas traz a ressalva que poderão ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.




Portanto, no dia da eleição NÃO PODERÁ ser impulsionado conteúdo, ou ser publicado conteúdo novo de propaganda eleitoral.





Continuaremos o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já no próximo dia 27.11.2017 – terça feira.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA


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