quinta-feira, 28 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 38 - DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO)





São Paulo, 28 de setembro de 2017.


Bom dia;




No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é PROIBIDO aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).




E aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem UNICAMENTE o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, e é Vedada a PADRONIZAÇÃO DO VESTUÁRIO (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).




É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)




No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)




É PERMITIDA, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)





Importante lembrar que o dia da eleição é dia do eleitor, e ele deve ser protegido para que exerça com liberdade de consciência o seu voto.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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