domingo, 24 de setembro de 2017

(ATENÇÃO : JUIZ ELEITORAL DE GOIÁS CONCEDE LIMINAR PARA CANDIDATURA AVULSA / INDEPENDENTE PARA AS ELEIÇÕES DE 2018)



São Paulo, 24 de setembro de 2017.



Bom dia;




No último dia 22.09.2017 em sede de decisão liminar o juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 132ª Zonal Eleitoral de Goiás, da cidade de Aparecida de Goiânia, concedeu ao advogado Mauro Junqueira o direito de se candidatar a qualquer cargo eletivo no pleito de 2018 sem estar filiado a um partido político.



Sic.

Justiça Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás
132ª Zona Eleitoral PET 25-54.2017.6.09.0132 – APARECIDA DE GOIÂNIA - GO
PROTOCOLO: 28450/2017
REQUERENTE: MAURO JUNQUEIRA
ADVOGADO: Ciro Augusto Cubas Briosa Oab/DF 53.315
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL






O citado magistrado eleitoral em sua aludida decisão aponta que existem dois tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, os quais teriam o “mesmo peso de emenda à Constituição”, e assim, garantiriam a legalidade das candidaturas avulsas (independentes de partidos).


Sic.


“... A Constituição Federal em seu arigo 5º, § 2º, é uma cláusula aberta, cuja finalidade é a incorporação dos tratados internacionais de “direitos humanos” ao rol dos direitos e garantias constitucionalmente protegidos, e por tais razões são equiparadas a emendas constitucionais.”...



O art. 5º(...)
(...)
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federal do Brasil seja parte.




Aponta ainda o Magistrado de Goiás no sentido de que:

Sic.

“..O cidadão não pode ficar à mercê dos dirigentes partidários e partidos políticos em suas regras que excluem àquelas pessoas ditas independentes.”..




E o termo final de sua decisão de fls. assevera no sentido de autorizar o autor a realizar seu registro de candidatura nas Eleições Gerais de 2018, de forma avulsa/independente, sem estar filiado a quaisquer partidos políticos, e podendo assim, concorrer ao mandato que lhe convier:


Sic.


“...Posto isso, com fulcro no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, art. 29, do Tratado Internacional das Pessoas com Deficiência, art. 23 do Pacto São José da Costa Rica, art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA autorizando o autor MAURO JUNQUEIRA a realizar seu registro de candidatura nas Eleições Gerais de 2018, de forma avulsa/independente, sem estar filiado a quaisquer partidos políticos, podendo concorrer ao mandato que lhe convier.”...




Sendo que o seu registro de candidatura fora Indeferido / Negado por todas as instâncias da justiça eleitoral – incluindo-se o Tribunal Superior Eleitoral. E em sede do TSE o candidato já obtivera a negativa de sua candidatura dos Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber – os quais atuam tanto no TSE, como também no STF.



Pois a regra eleitoral vigente traz que o candidato para ter sua candidatura aceita / deferida pela Justiça Eleitoral, deverá comprovar sua condição de elegibilidade, com a apresentação se sua filiação a um partido político reconhecido pela Justiça Eleitoral, no prazo de até seis meses da data das eleições que o candidato deseje concorrer.



Na última semana (21.09.17) a jornalista Valéria Monteiro anunciou nas redes sociais a sua pré-candidatura ao cargo de Presidente da república nas eleições de 2018, onde aponta em vídeo divulgado no canal youtube, que pretendia ser candidata independente, sem uma filiação partidária, mas que a legislação atual não a permitiria, e com isso lançou um desafio  que seja “corajoso o suficiente” para aceitar sua campanha com plataforma independente como sendo uma ativista política.



Link youtube do vídeo da jornalista Valéria Monteiro: https://www.youtube.com/watch?v=7kUisq0iJNM





Existem em nosso país uma quantidade grande de grupos se alinham ao chamado ativismo independente. Citemos o Grupo Associação Partido da Internet, o qual comunga do pensamento em prol das candidaturas independentes/ avulsas.




Interessante destacar que tal grupo disponibiliza em seu site um quadro que mapeia as candidaturas Avulsas pelo Mundo – disponível no link: http://partidodainternet.org/candidaturas-avulsas/



Onde apontam que:

·       21 países não permitem as candidaturas independentes / avulsas.

·       26 países permitem as candidaturas independentes / avulsas.

·       71 países permitem as candidaturas independentes / avulsas para eleição do legislativo (câmara baixa).

·       15 países permitem as candidaturas independentes / avulsas para eleição do legislativo (câmara alta).

·       95 países permitem as candidaturas independentes / avulsas presidenciais e legislativas.






Tema bastante instigante....!!



Mas somente teremos sua conclusão definitiva para o nosso sistema eleitoral brasileiro, com a definição do julgamento pelo STF - ARE 1054490, o qual aguarda que a sra. presidente - ministra Cármen Lúcia, decida então  quando tal recurso deverá entrar na pauta de julgamento daquela corte superior.





Quem Viver Verá ...!!!



Bom Domingo !!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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