sexta-feira, 4 de agosto de 2017

(DESDE 03.08.2017 JÁ SE DEU O INÍCIO DE VIGÊNCIA MÁXIMA DE 120 DIAS DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS – ARTIGO 39 DA RESOLUÇÃO TSE 23.465/2015 )


São Paulo, 04 de agosto de 2017.




Bom dia;



Desde o dia 03.08.2017 - finalmente já se encontra em plena Vigência o artigo 39 da Resolução TSE nº 23.465/2015, o qual assevera que:

Sic.


Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios tem validade de 120 (cento e vinte) dias.(g.n.)

§ 1º. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político poderá requerer ao Presidente do tribunal eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.

§ 2º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 46, parágrafo único, desta resolução.





Temos, portanto, que desde 03.08.2017 o prazo de validade das Comissões Provisórias dos partidos políticos (estaduais ou municipais), obrigatoriamente terão um prazo de Validade Máxima de até 120 dias.




Sendo que tal prazo não poderá ser revalidado por igual período. 



Portanto, esgotado tal prazo de 120 dias, a anotação comissão provisória partidária deixará então de existir perante o respectivo órgão da Justiça Eleitoral.




Sendo assim, o órgão partidário hierarquicamente superior deverá promover obrigatoriamente a convolação de comissão provisória para um DIRETÓRIO PARTIDÁRIO DEFINITIVO, com MANDATO CERTO E DETERMINADO, concebido por força de ELEIÇÃO DEMOCRÁTICA INTERNA, nos termos do respectivo estatuto partidário.




Vale então relembrar as palavras do relator da Resolução TSE nº 23.465/2015 – Ministro Henrique Neves, que prudentemente assim asseverou em 18.02.2016:

Sic.


“... Esse artigo diz que a comissão provisória não pode se tornar permanente, devendo ter prazo máximo de validade, “porque os partidos políticos têm, por definição constitucional, que seguir o regime democrático”.

“Ou seja, seus filiados têm que votar, não sendo possível que os partidos sejam mantidos apenas por força das suas lideranças, nomeando quem são as pessoas que, no futuro, são as que escolherão a própria direção”, disse o ministro”.






Relembremos também que o Blog do Advogado Marcelo Rosa já publicou sobre esta questão em duas oportunidades – em que ficou suspensa de vigência tal artigo - desde março de 2016:

Sic.

sexta-feira, 4 de março de 2016

(TSE EM 03.03.2016 SUSPENDE POR 01 ANO ARTIGO QUE TRATA DE PRAZO DE VALIDADE DE COMISSÕES PROVISÓRIAS)

http://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2016/03/tse-em-03032016-suspende-por-01-ano.html

 

 

 

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

(PLENÁRIO DO TSE NA MANHÃ DE HOJE 23.02.17 PRORROGOU PELA SEGUNDA VEZ O PRAZO PARA INÍCIO DE VIGÊNCIA MÁXIMA DE 120 DIAS DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS)

http://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2017/02/plenario-do-tse-na-manha-de-hoje-230217.html

 

 

 

Frisemos mais uma vez, que as duas suspensões de vigência do referido artigo 39 da Resolução TSE nº 23.465/2015 determinadas pelo plenário do TSE (04.03.2016 & 23.02.2017), se deram no sentido de se propiciar que os partidos políticos deveriam promover até 03/08/2017 a respectiva alteração estatutária a fim de definir prazo determinado de vigência das respectivas comissões provisórias municipais e regionais.





E a pergunta que não quer calar ....... (?)

 

 



Será que todos os partidos políticos reconhecidos pelo TSE promoveram tal importante alteração estatutária.... (???)






E assim ....



Novamente parafraseando o amigo Prof. Dr. Humberto Dantas - Cientista Político USP...






" ... Avança Democracia ....!!! "






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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Um comentário:

  1. o Art. 39 da Resolução TSE nº 23,465/2015 foi derrogado pela EC 97, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da CF/1988?
    Rubens Cavalcante da Silva

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