segunda-feira, 12 de junho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 12 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - ALTO FALANTES & COMICIOS)

São Paulo, 12 de junho de 2017.


Bom dia;



Para a divulgação de uma determinada candidatura, tanto o candidato, como o partido político podem adotar o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, para a divulgação da candidatura, somente é permitido entre as 08 e as 22 horas.



Sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):


§  das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;



§  dos hospitais e casas de saúde;



§  das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.




       
Para a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º - Reforma Eleitoral de 2013).




Sendo vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais; exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10).






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA

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