São Paulo, 12
de junho de 2017.
Bom dia;
Para a divulgação de
uma determinada candidatura, tanto o candidato, como o partido político podem adotar
o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, para a divulgação da
candidatura, somente é permitido entre as 08 e as 22 horas.
Sendo vedados a
instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
§ das
sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de
outros estabelecimentos militares;
§ dos
hospitais e casas de saúde;
§ das
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Para a realização de
comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no
horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de
encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º - Reforma Eleitoral de 2013).
Sendo vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais;
exceto para a sonorização de comícios
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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