quarta-feira, 26 de abril de 2017

(DOS PONTOS DA PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA E ELEITORAL 2017 – RELATOR DEP. VICENTE CÂNDIDO – PARTE 01)




São Paulo, 26 de abril de 2017.



Bom dia;




Na ultima semana o relator da Reforma Política e Eleitoral de 2017 – deputado Vicente Cândido (PT SP), apresentou sua proposta/relatório para os membros da Comissão Especial de Reforma Política da Câmara dos deputados.



Diante da apresentação de tais temas, é que decidi abordá-los no Blog os pontos de tal propositura, os quais já estão gerando polêmica ...



Quais sejam:


Habilitação Prévia (“pré-registro”)


Criação da fase de habilitação prévia de candidatos.

Entre 1º de fevereiro e 15 de março, todos os que desejarem ser candidatos deverão solicitar à Justiça Eleitoral uma habilitação prévia.

Objetivo:

Dar condições à Justiça Eleitoral de julgar todos os registros antes da eleição.
Conferir segurança jurídica ao processo eleitoral





Destaquemos que tal proposta já vinha sendo apresentada pelo ex-ministro do TSE Henrique Neves, visando possibilitar que a justiça eleitoral tivesse tempo e condições de julgar os processos de registro de candidaturas em data anterior a eleição.



E pela proposta do relator, o candidato que se habilitar (pré-registro) após a devida conferência de documentos, a justiça eleitoral poderá por meio de certidão considerar o candidato apto para as eleições que se avizinham.



Todavia tal proposta traz ainda a hipótese de que novos fatos possam surgir e que impeçam o registro do candidato; os quais poderão ser discutidos perante a justiça eleitoral no momento da análise do registro de candidatura propriamente dito.



CAMPANHA ELEITORAL

Prazo de 60 dias (início em 1º de agosto);
•Mantido o tempo de propaganda eleitoral na TV em 35 dias;
•Possibilidade de propaganda paga na internet até o limite de 5% do teto de gastos para o respectivo cargo;
•Permissão de propaganda via telemarketing, no intervalo de 9h às 20h;
•Redução do tempo de propaganda no rádio/TV para o segundo turno;


A Proposta traz um novo aumento do tempo de campanha eleitoral para 60 dias, pois a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 reduziu o tempo de campanha eleitoral para 45 dias.


Constatamos a inovação com a possibilidade de se ter propaganda paga na internet, fato que era vedado desde a eleição de 2008.



Sendo que tal possibilidade está restrita ao limite de 05% do teto de gastos para o respectivo cargo por parte da justiça eleitoral.



Sendo que nas eleições de 2016 com a inovação trazida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, a justiça eleitoral definiu o limite de gastos por cargo em disputa em todos os municípios brasileiros.



Já a permissão do uso de Telemarketing nas campanhas eleitorais, traz entendimento novo ao adotado pelo TSE desde as eleições de 2010, pelo relator na época das resoluções para as eleições de 2010 – ministro Dias Toffoli.




CAMPANHA ELEITORAL

Nove meses de filiação e domicílio eleitoral;

Para 2018:
◦Data limite para filiação partidária: até 6/janeiro de 2018 (nove meses antes da data do pleito).



Em 2015 a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe a redução do prazo de filiação para até 06 meses antes das eleições.


Ocasião em que não alterou o prazo do domicilio eleitoral, que continuou à época com o prazo de 01 ano antes da eleição.


Já com relação à proposta de 2017, vemos que o relator traz novamente a unificação dos prazos de filiação e domicílio eleitoral para 09 meses antes da eleição (janeiro).


FIDELIDADE
•Janela (única) de um mês (dezembro de 2017) para acomodação das forças políticas.


Para 2018: 
◦Regra transitória (“janela”): nos trinta dias que antecedem o prazo de filiação partidária (ou seja, no mês de dezembro de 2017), fica facultado aos detentores de mandato eletivo desligar-se do partido, não sendo essa regra considerada para fins de distribuição de recurso do Fundo Partidário e Eleitoral e direito de antena.




Relembremos que o Blog do Advogado Marcelo Rosa na postagem de 28.03.2017 transcrevemos a fala do deputado relator em entrevista ao programa Expressão Nacional da TV Câmara do mês de março pp.:
Sic. 


"...aliás quero acabar com a janela em meu relatório, acho que temos que ser exigentes na fidelidade partidária para dar seriedade"... .



Fonte - programa "Expressão Nacional" da TV Câmara:

https://www.youtube.com/watch?v=rnL8VoLc6K8&list=PLitz1J-q25kNDi0TdkX3oJN5DHjuJOSPA




Da leitura da proposta do deputado relator, vemos que esta traz uma denominada “Janela Única” para a desfiliação partidária, sem a perda do mandato, mas restrita somente no mês de dezembro de 2017.


Visando assim segundo palavras do relator: 

“... a acomodação das forças políticas”... .




Pois na propositura não há mais a hipótese de duas janelas permanentes para desfiliação partidária.




Destaquemos ainda, que tal proposta aplica a situação que já estava contemplada na Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, quando da introdução das janelas permanentes para desfiliação sem a perda do mandato, com a impossibilidade da regra interferir na distribuição de recurso do Fundo Partidário e Eleitoral e direito de antena (Rádio e TV – Propaganda Partidária/Eleitoral).




E continuaremos o debate deste importante tema já no próximo dia 28.04.2017... 



Até Lá !!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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