quinta-feira, 6 de abril de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 18 - VOTO EM TRÂNSITO)





São Paulo, 06 de abril de 2017.




Bom dia;




Voto em Trânsito ...



A Lei nº 12.034/2009 – Reforma Eleitoral de 2009, introduziu o Voto em Trânsito no Brasil, por meio do artigo 233-A do Código Eleitoral.


Sic.


Código Eleitoral 
"Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral."



Mas o voto em transito estava criado na oportunidade, somente para Eleição de Presidente da República e Vice-Presidente da República.



Restrita também na oportunidade, para os eleitores inscritos nas capitais dos estados e do Distrito Federal.



Sendo que a Justiça Eleitoral nas Eleições 2010, Regulamentou o Voto em Trânsito com a edição da Resolução TSE nº 23.215/09 - Dispõe sobre o voto em trânsito na Eleição Presidencial de 2010.



Mas a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 alterou e ampliou, as condições para o exercício do Voto em Trânsito pelo eleitor brasileiro (art. 233-A do código eleitoral brasileiro).


Sic.


Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

§ 1º. O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

§ 2º. Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.

§ 3o  As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

§ 4o  Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município.” (NR)





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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