quinta-feira, 30 de março de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 16 - JUSTIFICATIVA ELEITORAL - continuação)




São Paulo, 30 de março de 2017.




Bom dia;




Justificativa Eleitoral ...



Eleitor que estiver no exterior no dia da eleição, deverá justificar sua ausência às urnas em 30 dias da data de retorno ao Brasil.



Bastando comparecer a qualquer cartório eleitoral com o passaporte e a passagem aérea.

Destaquemos que o eleitor enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, não poderá:

§  inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

§  receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

§  participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

§  obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

§  obter passaporte ou carteira de identidade;

§  renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

§  praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;

§  obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004.




E o eleitor que não votar em 03 eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida em lei terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores.




Mas a regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e maiores de setenta anos), e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem na forma das: Resolução TSE nº 20.717/2000 e Resolução TSE nº 21.920/2004, sua justificação pelo não cumprimento daquelas obrigações.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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