quinta-feira, 9 de março de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 10 - VOTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)


São Paulo, 09 de março de 2017.


Bom dia;



Seguindo o nosso debate sobre Cidadania, vejo que não podemos deixar de tecer considerações a cerca do voto da pessoa com deficiência, a qual está elencada no rol dos eleitores de voto obrigatório nas eleições, diríamos ainda, com uma certa especificidade e peculiaridade em razão de seu situação física e de saúde.


Pontuemos que no ano de 2002 o TSE editou a Resolução nº 21.008/2002, a qual prudentemente determinou a criação de seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com deficiência.


E segundo a referida resolução, tais seções eleitorais devem ser instaladas em locais de fácil acesso aos eleitores ali inscritos, disponibilizando estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias adequadas, e que atendam obrigatoriamente às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.


Importante destacar que a citada Resolução TSE nº 23.218/2010 apresentam importantes artigos que visam auxiliar na superação das barreiras impostas pela deficiência, o qual entendemos de grande importância de divulgação e compartilhamento da informação. 


Os quais tratam:


Do Auxílio de pessoa de confiança:

No artigo 54 da Res. TSE nº 22.712/2008 - é garantido ao eleitor com deficiência o auxílio de pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

A pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabina de votação, junto com o eleitor, digitar os números na urna.




Dos Recursos auxiliares:

Sistema de áudio, identificação em braile e a marca de identificação da tecla 5 são recursos auxiliares que a Justiça Eleitoral coloca a favor dos eleitores que possuem deficiência visual, conforme o artigo 52 da resolução.




Do Código Braile nas Urnas Eletrônicas:

O Código Braile nas urnas eletrônicas foi implementado desde a sua primeira versão em 1996, nas eleições municipais, ocasião em que um terço das seções eleitorais foram automatizadas. No ano de 2000, além do Código Braile nas teclas, foi implantado o sistema de áudio utilizado por meio de fones auriculares.
Atualmente, todas as urnas eletrônicas possuem teclas com a gravação do Código Braile correspondente e no número 5 há um ponto de referência para orientação do eleitor deficiente visual que não lê Braile.






Do Eleitor deficiente visual:

O eleitor cego tem direito a ser alistado na sede do estabelecimento de proteção próprio. Pode ser designada uma Zona Eleitoral para receber a inscrição de todos os eleitores cegos do Município.

Segundo o art. 50 do CE, o Juiz Eleitoral deve providenciar para que os eleitores deficientes visuais sejam alistados nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção, sendo que os eleitores inscritos nessas condições devem ser localizados todos em uma mesma seção da respectiva Zona.
Caso o número de eleitores deficientes visuais não seja o suficiente para justificar a criação de uma seção eleitoral, poderá ser completado com eleitores não portadores de deficiência (Res. 14.250/1988 – número mínimo 400 eleitores por sessão eleitoral).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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