segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 07 - ALISTAMENTO ELEITORAL - continuação)


São Paulo, 27 de fevereiro de 2017.


Bom dia;



A Inscrição Eleitoral será Cancelada ou Suspensa nos termos do Art. 71 do Código Eleitoral:

§  Suspensão dos direitos políticos – Condenação Criminal tansitada em Julgado;

§  Pluralidade de inscrição;

§  Falecimento do eleitor;

§  Ausência de votação em 3 eleições consecutivas sem justificativa;

§  Constatação de irregularidades na inscrição.



As Condições de elegibilidade do eleitor brasileiro, estão dispostas no art. 14, § 3º, I a VI da Constituição Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno gozo dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de: a. 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador; b. 30 para governador e vice-governador de estado e do DF; c. 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice e juiz de Paz; d. 18 anos para vereador.



O Militar é elegível somente nas seguintes condições:


§  Menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

§  Mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;

§  A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é exigível ao militar da ativa bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.




Sendo que o militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida nos termos da legislação em vigência – nos dias de hoje 06 meses antes da eleição – Lei 13.165/2015.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA,


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