quarta-feira, 26 de outubro de 2016

(Reforma Eleitoral de 2015 x DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA – Parte 04)




São Paulo, 26 de outubro de 2016.


Bom dia;



Ainda dentro do tema da Prestação de Contas Simplificada de campanha eleitoral, destaquemos que na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo sistema intitulado como SPCE, na forma acima, o prestador de contas (candidato) deverá Obrigatoriamente apresentar fisicamente os respectivos comprovantes de todos os recursos utilizados com tal receita de campanha (fundo partidário).


Sendo que então a devida análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo preponderante de se detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.


E sendo assim, temos que na hipótese de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 59 da Resolução TSE 23.463/2015 - deve ser feita de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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