sexta-feira, 21 de outubro de 2016

(Reforma Eleitoral de 2015 x DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA – Parte 02)




São Paulo, 21 de outubro de 2016.




Bom dia;


Lembremos que considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.


Sendo que o tal sistema simplificado de aferição da prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.


Pois a prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48 da resolução TSE 23.463/2015.


Sendo assim, vemos que na possibilidade da adoção da prestação de contas simplificada, esta NÃO dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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