quinta-feira, 8 de setembro de 2016

(DOS CRIMES ELEITORAIS - PARTE 10)

São Paulo, 08 de setembro de 2016.

Bom dia;





Atenção !!!





Constitui crime, punível com detenção de até 06 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).




 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900




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