quinta-feira, 1 de setembro de 2016

(DOS CRIMES ELEITORAIS - 07)

São Paulo, 01 de setembro de 2016.



Bom dia;



Atenção !!!




Constitui crime, punível com detenção de 03 meses a um 01 e pagamento de 05 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).




A exceção da verdade* somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).







* Exceção da Verdade:

Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação. No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses. Na hipótese de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.





 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900

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