segunda-feira, 19 de setembro de 2016

(DO DERRAME DE MATERIAL DE PROPAGANDA NO LOCAL DE VOTAÇÃO OU NAS VIAS PRÓXIMAS.)

São Paulo, 19 de setembro de 2016.



Bom dia;



Infelizmente sempre foi corriqueiro o uso da prática do Derrame de Material de Campanha em frente ao local de votação, na madrugada do dia de votação.



Importante destacar para candidatos, partidos e coligações que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular ....



Sujeitando-se ainda o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.



Sic.



Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).         (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)



(...)




 Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(...)

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
        I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
        II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
        III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)



Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm







Sendo que as circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata a legislação eleitoral.







 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900






Nenhum comentário:

Postar um comentário