quinta-feira, 25 de agosto de 2016

DO CHAMADO "DIZIMO PARTIDÁRIO" COMO FONTE PROIBIDA DE FINANCIAMENTO ELEITORAL E TAMBÉM DE MANUTENÇÃO DO PARTIDO.

São Paulo, 25 de agosto de 2016.




Bom dia;



Na noite da última terça feira dia 23.08.2016 o plenário do TSE por unanimidade assentaram mais uma vez que os recursos resultantes dos chamados “dízimos” cobrados pelos partidos políticos de servidores comissionados com desconto em folha de pagamento, é caracterizado como uma fonte de financiamento eleitoral PROIBIDA pela legislação em vigor.



O ministro do TSE Herman Benjamin - relator do MS 43288, julgado em 23.08.2016 pelo TSE, destacou a medida preventiva tomada para impedir que partido continuasse a receber recursos de fonte vedada. Segundo o ministro, medidas assim constituem “notável avanço no controle de arrecadação e gastos ilícitos, permitindo à Justiça Eleitoral atuar de forma antecipada e sem a necessidade de aguardar o término de exercício financeiro para monitorar o balanço contábil dos partidos”.


O Mandado de Segurança em questão (MS 43288), apresentado pelo diretório do Partido da República no Mato Grosso buscava o desbloqueio de recursos da referida legenda partidária de MT, que foi determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT); sendo que tais recursos eram de origem dos tais "dízimos" partidários.



E na mesma sessão de 23.08.2016, o  ministro do TSE Henrique Neves, ressaltou também na citada sessão plenária de julgamento, que “se a fonte [de arrecadação] é ilícita, o recurso não pode ser utilizado nem para as campanhas eleitorais nem para a própria manutenção do partido político”.



Destaquemos que o próprio TSE em 02.06.2015, quando do julgamento do pedido de alteração estatutária perquirido pelo PTN – Partido Trabalhista Nacional, enfatizou tal importante proibição nos seguintes termos:


Os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em Sessão de 2 de junho de 2015, acordaram julgar improcedente a impugnação e deferir parcialmente o pedido de anotação das alterações estatutárias do Partido Trabalhista Nacional (PTN), nos termos do voto do relator da Petição n° 52 (658-94.1995.6.00.0000), Ministro Henrique Neves da Silva, conforme transcrição a seguir:


 [...]

4. Atendidos os requisitos exigidos pela Res.- TSE n° 23.282, deve ser deferido, em parte, o pedido de anotação das alterações do Estatuto do Partido Trabalhista Nacional (PTN). Pedido de alterações estatutárias deferido parcialmente, com exclusão do art. 92 do estatuto e determinação para que o partido proceda à adequação dessa disposição às normas legais e à Res.-TSE n° 23.432. [...] (g.n)


Fonte:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-estatuto-do-partido-ptn-aprovado-em-2-6-2015-1435870444759




Do texto do artigo 92 do estatuto nacional do PTN - impugnado pelo TSE em 02.06.2015:

Sic.


Art. 92 - Os filiados titulares de cargos em confiança, indicados pelo partido no Poder Executivo ou no Legislativo, contribuirão com 5% (cinco por cento) do total de sua remuneração líquida mensal decorrente do cargo em questão.



Fonte:








Vemos então neste postagem do Blog, um importante Alerta para os dirigentes partidários  e candidatos nestas eleições municipais de 2016 !!!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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