segunda-feira, 18 de julho de 2016

(2016 - TSE CONSIDERA MIGRAÇÃO COM JUSTA CAUSA PARA PARTIDO RECÉM CRIADO EM 2015 - PMB - PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA)

São Paulo,18 de julho de 2016.



Bom dia;


  

Na noite do último dia 07.06.2016, o Plenário do TSE em julgamento conjunto de duas ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária – cargo deputado feral (deputados federais José Juscelino Filho e Bruniele Ferreira da Silva), onde os dois deputados requeridos em novembro de 2015 migraram para o recém criado PMB – Partido da Mulher Brasileira, definiram pela improcedência dos dois pedidos.


Mantendo-se assim como configurada Justa Causa para migração partidária sem a perda do mandato eletivo, pois a corte superior eleitoral entendeu como tendo sido tempestiva a migração dos referidos parlamentares para o Partido da Mulher Brasileira (PMB), que obteve o registro na Corte Eleitoral no dia 29 de setembro de 2015. 


Mas a peculiaridade do caso esteve no fato de que a chamada Reforma Eleitoral - Lei nº 13.165/2015 entrou em vigor (publicada) no mesmo dia do deferimento do registro do PMB, pois a referida reforma eleitoral de 2015 acabou por não mais contemplar como justa causa a migração para partido recém registrado pela justiça eleitoral.

Fato que até então era contemplado pela Resolução TSE 22.610/2007.

No entanto, em tais julgamento tivemos ainda uma questão de fundo mais relevante para ser apreciada pelo TSE, que dizia respeito da extensão para o PMB da liminar concedida em 2015 na ADI 5398 pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) - apresentada pelo Rede Sustentabilidade.

O Ministro relator no TSE dos dois processos em julgamento destacou então que:

Sic.[1]

“... o ministro Roberto Barroso foi categórico nos seus fundamentos na liminar dada na ADI 5398 do STF. Barroso lembrou que, na data em que a Lei nº 13.165 foi editada, em 29 de setembro de 2015, três novos partidos (Partido Novo, Rede Sustentabilidade, próximos à data, e o PMB) haviam sido registrados no TSE. De acordo com o ministro Luís Barroso, corria, portanto, o prazo de 30 dias para que esses partidos recém-criados pudessem filiar parlamentares de outras siglas.”...

“Parece-me evidente que a liminar do ministro Luís Roberto Barroso, proferida na ADI 5398, alcança o Partido da Mulher Brasileira. E esta Corte, por força do artigo 102, parágrafo 2º da Constituição Federal não pode tecer qualquer consideração a respeito, senão cumprir a decisão de Sua Excelência”



Sendo assim, todas as 21 migrações ocorridas em 2015 para o PMB, estão acobertadas pela Justa Causa definida pela Resolução TSE nº 22.610/2007.


Por outro lao, conforme já noticiamos neste Blog, no último dia 01.07.16 o TSE através de uma decisão inusitada para muitos juristas, o tribunal então fixou posição sobre parlamentar que migra para terceiro partido em relação à representatividade.


E esta foi justamente a situação que passou o PMB, quando em novembro de 2015 por força da referida liminar do STF - Ministro Barroso, 21 parlamentares migraram então para o partido com justa causa.


Contudo, observamos que após a vigência da PEC 91/2016 - janela constitucional, apenas 01 deputado federal permaneceu no PMB.


E assim, portanto, com a decisão polêmica do TSE de 01.07.2016, nos dias de hoje o PMB não mais ostenta os seus quase dois minutos de tempo de propaganda eleitoral - relativos aos 21 deputados federais que para ele migraram em novembro de 2016, e nele não mais permaneceram....


Pois ali somente permaneceu apenas 01 parlamentar que não se seduziu pela referida janela constitucional .... EC 91/2016.



Relembro então uma vez mais o que sempre digo para os meus alunos:



"..Bem vindos ao Direito Eleitoral onde 2 + 2 nunca dá 4....!!!!"




Quem viver verá ....!!!!





Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900





[1]  Disponível nas notícias do TSE – www.tse.jus.br

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