quarta-feira, 1 de junho de 2016

(TEMPO DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV x Reforma Eleitoral 2015 – PARTE 03)

São Paulo, 01 de junho de 2016.





Bom dia;


  

Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive o depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% do tempo de cada programa ou inserção.


E que poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54 - Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).



Já no segundo turno das eleições não será permitida, nos programas eleitorais a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º - Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



Será permitida no entanto, a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º - (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


I - realizações de governo ou da administração pública;


II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;


III - atos parlamentares e debates legislativos.




Sendo que na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art. 45, caput e incisos I e II - Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).




E a inobservância sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único - Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900

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