sexta-feira, 6 de maio de 2016

(DOS GASTOS ELEITORAIS – Parte 04)

São Paulo, 06 de maio de 2016.

Bom dia;




PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL E MOBILIZAÇÃO DE RUA


A Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013 trouxe a inovação no sentido de que para a realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A) (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) :


I - em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 01% do eleitorado;


II - nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada Mil eleitores que exceder o número de 30 mil.



Os limites previstos nos incisos I e II acima são aplicáveis às candidaturas ao cargo de prefeito (Lei 9.504/1997, art. 100-A, inciso V).


O limite de contratações para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde a 50% por cento dos limites calculados nos termos dos incisos I e II do caput, observado o máximo de vinte e oito por cento do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no estado calculado na forma do inciso II do caput (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, inciso VI). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) :


O limite de contratações para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde a 50% por cento dos limites calculados nos termos dos incisos I e II acima.


Observado o máximo de 28% do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no estado calculado na forma do inciso II acima (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, inciso VI). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


Nos cálculos previstos acima, a fração será desprezada se inferior a meio e igualada a um se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 2º).


Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as que eventualmente tenham sido realizadas pelo candidato ao cargo de vice-prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



A contratação de pessoal por partidos políticos no nível municipal é vinculada aos limites impostos aos seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, parte final).


O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997, sujeita o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5º).


Sic.

Lei 4.737/1965:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.




Fato que não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.



São excluídos dos limites fixados acima, a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).


A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.



Aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.)







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900

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