segunda-feira, 16 de maio de 2016

(DO PRAZO E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA)

São Paulo, 16 de maio de 2016.



Bom dia;




A Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, trouxe a inovação no sentido de que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do recebimento

II - relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.


A prestação de contas parcial de que trata o inciso II acima, deve ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, com, cumulativamente:

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.


Os relatórios financeiros de campanha serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária.


O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na Internet em até quarenta e oito horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados.


A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016 (*), dela constando o registro da movimentação financeira de campanha ocorrida desde seu início até o dia 8 de setembro.


Já no dia 15 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.


E a ausência de informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro, deverá ser examinada, de acordo com a quantidade e valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à sua rejeição.


Após os prazos previstos acima, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora.


As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).


Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.



Os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até 1º de novembro de 2016.


Sendo que candidatos e partidos devem utilizar formulário próprio disponível no SPCE e transmiti-lo à Justiça Eleitoral pelo mesmo sistema.


Findos os prazos fixados acima, sem que as contas tenham sido prestadas, notificado o interessado pessoalmente, e este se permanecendo omisso, as contas serão julgadas como não prestadas.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900


Um comentário:


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