segunda-feira, 18 de abril de 2016

(Da Arrecadação para Campanha Eleitoral x Requisitos - Parte 01)

São Paulo, 18 de abril de 2016.

Bom dia;





Para que os candidatos iniciem a arrecadação de seus recursos para suas campanha eleitorais, se faz necessário a observação acurada dos seguintes importantes requisitos:

1.   solicitação do respectivo registro (candidato);

2.   ter a respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

3.   comprovação da abertura de conta bancária específica para o registro de toda a movimentação financeira de campanha;

4.   emissão dos Recibos Eleitorais – pelo Sistema SPCE.



E o Período final para a arrecadação de recursos em campanha eleitoral seja para os candidatos e partidos políticos será o dia da eleição – e nestas eleições municipais de 2016 será o dia 02/10/2016.


No entanto, temos ainda que apontar uma exceção para arrecadação após o dia da eleição, mas esta exclusivamente relacionada às despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição.


Toda via, tais despesas deverão ser integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas Final de Campanha. E deverão ser comprovadas por Documento Fiscal emitido na Data de sua Realização.


A arrecadação de recursos para campanha eleitoral far-se-á obrigatoriamente por meio de:

I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;

II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;

III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.


Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos na legislação eleitoral em vigor, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; (STF, ADI nº 4.650)

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; (STF, ADI nº 4.650).

c) de contribuição dos seus filiados;

d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.


Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição; portanto, devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.


Na hipótese de o candidato tiver ao longo de sua campanha eleitoral ausência de movimentação de recursos financeiros, este deverá ser comprovada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários da respectiva conta de campanha eleitoral, e ou por meio ainda de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira de sua conta bancária de campanha.


O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.


O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas.


O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem determinar que o candidato ou o partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação.

Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral, o qual deverá ser integralmente preenchido.


A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de CAMPANHA.


Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).


Neste caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).


Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha – assumidos pelo partido políticos - devem:

I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;

II – transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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