terça-feira, 8 de março de 2016

(SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO EM ELEIÇÃO MAJORITÁRIA & PROPORCIONAL x Reforma Eleitoral de 2013)

São Paulo, 08 de março de 2016.

Bom dia;



Vamos hoje abordar um tema que nos últimos anos gerou muita polêmica em relação as eleições majoritárias.

Trata-se do prazo de substituição de candidatos nas eleições majoritárias e proporcionais.

A Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013, acabou por definir um prazo limite para a substituição de candidatos a cargos majoritários, que ate´ então não havia na legislação eleitoral vigente, um prazo limite expresso em lei para a realização de tais substituições.

Tivemos no estado de São Paulo casos que foram emblemáticos (2008 – Cajamar e Peruíbe – 2012 – Paulínia), com substituição de candidatos que chegaram a ser realizadas até no sábado – véspera do dia da eleição.

Mas com o advento da referida Lei 12.891/2013 – Reforma Eleitoral de 2013, o prazo para a substituição de candidatos em eleição majoritária passou a ser de até 20 dias antes da realização das Eleições.

Tal novo entendimento, veio para cobrir uma lacuna legislativa, para que então se possa dar ampla divulgação ao eleitor de determinada cidade e ou UF, da mudança e substituição de determinado candidato, para que então a população vote conscientemente no candidato que está com sua candidatura válida e registrada pela Justiça Eleitoral da respectiva circunscrição eleitoral.

Já com relação a substituição de candidatos em eleição proporcional, também foi alterado, passando a ter como limite de substituição também o prazo de 20 dias antes da eleição. Prazo este que em relação a legislação anterior vigente, fora então diminuído de 60 dias antes, para 20 dias antes da eleição.

§  Art. 13 (...
§  (...)
§ 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


Fonte:


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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