São Paulo, 10
de março de 2016.
Bom dia;
A Justiça Eleitoral em 17.12.2015 editou a Resolução 23.464/2015, a qual nos apresenta em seu artigo
6º, que os partidos políticos em todas as suas circunscrições de
atuação deverão abrir contas bancárias para a
movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando
contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:
I. do “Fundo
Partidário”;
II. das “Doações para
Campanha;
III. dos “Outros
Recursos” – conta ordinária.
Considerando o que a Lei 9.096/95 especificamente em seu artigo 44, inciso V, determina que:
Sic.
V - na criação e
manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido
político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e
de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme
percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado
o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm
Entendemos que o
partido político pelo menos em sede nacional, deveria ter uma conta bancária
específica para somente transitar recursos destinados para investimento em programa de promoção e difusão da
participação política das mulheres, os quais são oriundos da cota parte do
Fundo Partidário recebido pelo partido político (circunscrição nacional).
Para que assim se tenha maior transparência e controle por parte
dos órgãos técnicos de fiscalização da Justiça Eleitoral brasileira.
Sendo que as contas bancárias partidárias destinadas para movimentações dos recursos próprios
e também de recursos oriundos do Fundo Partidário, deverão ser abertas em estabelecimentos
bancários, Públicos ou Privados. Mas que seja escolhido pelo órgão diretivo do
partido e termos que eventualmente esteja definido no seu estatuto (Lei nº 9.096/95, art. 43).
E para abertura das contas bancárias definidas na legislação
eleitoral e partidária, o partido político deverá requerer junto a instituição financeira por ele escolhida, e com a apresentação dos seguintes
documentos:
I. Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC),
disponível na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral;
II. comprovante da respectiva inscrição partidária da
circunscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que deverá ser impresso mediante
consulta à página do referido órgão na internet;
III. certidão de composição partidária, disponível para
consulta e impressão na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral;
IV. nome dos responsáveis pela movimentação da conta
bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes – nos termos
definidos no estatuto partidário.
Destaquemos que as contas bancárias partidárias somente poderão receber
doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no
caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.
Sendo assim, a título de sugestão entendemos que vale requerer
na data de abertura das contas bancárias partidárias, que estas estejam restritas ao recebimento de
depósitos IDENTIFICADOS, caso contrário, o depósito não poderá ser
efetivado.
Vale frisar que todas as instituições financeiras que
mantiverem as contas bancárias de partidos políticos, fornecerão mensalmente à
Justiça Eleitoral os extratos
eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de
prestação de contas. Sendo que sua entrega se dará até o 30º dia do mês
seguinte àquele a que se referem.
Sendo que os citados extratos eletrônicos deverão ser padronizados
e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil; e deverão
ainda compreender o registro de toda movimentação financeira com identificação
das partes envolvidas.
E em relação a eventuais rendimentos financeiros e ainda recursos
eventualmente obtidos com a alienação de bens, este terão a mesma natureza dos
recursos investidos ou utilizados para sua aquisição; e assim, deverão obrigatoriamente
ser creditados na respectiva conta bancária partidária.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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