quinta-feira, 10 de março de 2016

(PARTIDO POLÍTICO X CONTAS BANCÁRIAS OBRIGATORIAS)

São Paulo, 10 de março de 2016.

Bom dia;



A Justiça Eleitoral em 17.12.2015 editou a Resolução 23.464/2015, a qual nos apresenta em seu artigo 6º, que os partidos políticos em todas as suas circunscrições de atuação deverão abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:


I. do “Fundo Partidário”;

II. das “Doações para Campanha;

III. dos “Outros Recursos” – conta ordinária.



Considerando o que a Lei 9.096/95 especificamente em seu artigo 44, inciso V, determina que:

Sic.

  Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
(...)

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm




Entendemos que o partido político pelo menos em sede nacional, deveria ter uma conta bancária específica para somente transitar recursos destinados para investimento em programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, os quais são oriundos da cota parte do Fundo Partidário recebido pelo partido político (circunscrição nacional).


Para que assim se tenha maior transparência e controle por parte dos órgãos técnicos de fiscalização da Justiça Eleitoral brasileira.


Sendo que as contas bancárias partidárias destinadas para movimentações dos recursos próprios e também de recursos oriundos do Fundo Partidário, deverão ser abertas em estabelecimentos bancários, Públicos ou Privados. Mas que seja escolhido pelo órgão diretivo do partido e termos que eventualmente esteja definido no seu estatuto (Lei nº 9.096/95, art. 43).


E para abertura das contas bancárias definidas na legislação eleitoral e partidária, o partido político deverá requerer junto a instituição financeira por ele escolhida, e com a apresentação dos seguintes documentos:


I. Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), disponível na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral;

II. comprovante da respectiva inscrição partidária da circunscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que deverá ser impresso mediante consulta à página do referido órgão na internet;

III. certidão de composição partidária, disponível para consulta e impressão na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral;

IV. nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes – nos termos definidos no estatuto partidário.



Destaquemos que as contas bancárias partidárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.


Sendo assim, a título de sugestão entendemos que vale requerer na data de abertura das contas bancárias partidárias, que estas estejam restritas ao recebimento de depósitos IDENTIFICADOS, caso contrário, o depósito não poderá ser efetivado.


Vale frisar que todas as instituições financeiras que mantiverem as contas bancárias de partidos políticos, fornecerão mensalmente à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas. Sendo que sua entrega se dará até o 30º dia do mês seguinte àquele a que se referem.


Sendo que os citados extratos eletrônicos deverão ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil; e deverão ainda compreender o registro de toda movimentação financeira com identificação das partes envolvidas.


E em relação a eventuais rendimentos financeiros e ainda recursos eventualmente obtidos com a alienação de bens, este terão a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição; e assim, deverão obrigatoriamente ser creditados na respectiva conta bancária partidária.


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900



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