quarta-feira, 16 de março de 2016

(DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA X PARTIDOS POLÍTICOS)

São Paulo, 16 de março de 2016.



Bom Dia;




Todos os partidos políticos brasileiros não podem em hipótese alguma receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. (artigo 39, § 3º, inciso II da Lei 9.096/95 & Resolução TSE 23.464/2015)


Mesmo que tais recursos não sejam destinados para campanhas eleitorais.


Sendo que os partidos políticos brasileiros visando constituírem suas receitas podem receber Doações de Pessoas Físicas, mas obrigatoriamente tais recursos arrecadados deverão ter a identificação do C.P.F. da pessoa física doadora.


Poderá ainda o partido político receber doação de outro partido político, mas tal doação deverá obrigatoriamente ter a identificação do C.N.P.J do doador.


Sendo esta última é a única hipótese de recebimento de Doações de Pessoas Jurídicas – nos termos do que se decidiu em 2015 o STF na ADI 4650[1].


Portanto, constituem RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte, ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;


II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e


III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.



Cuidado !!!



Bom Feriado !!


 Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900




[1]  Decisão de 17.09.2015 do Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4650/DF), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. O STF determinou, inclusive, tal decisão ‘aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão’, nos termos da Ata da 29ª sessão extraordinária de 17.09.2015.

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