quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

(QUOCIENTE ELEITORAL & OS ELEITOS)

São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.

Bom Dia;



A Reforma Eleitoral de 2015 - Lei 13.165/2015 –, alterou e fixou um percentual mínimo de votos para ser obtido por candidatos de partidos e ou de coligações partidárias – em eleições proporcionais (deputados e vereador).
Tal modificação trouxe alteração nos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965, com a imposição da comprovação da votação mínima do candidato, o qual deverá obter o percentual mínimo igual ou superior a 10% do quociente eleitoral[1] da eleição que disputou.
Sendo que os lugares em disputa eleitoral que eventualmente não forem preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima (10%), serão assim distribuídos:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

Os partidos e ou coligações que não atingirem o quociente eleitoral NÃO PODERÂO concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos.

Sic.

Cídigo Eleitoral alterado pela Lei 13.165/2015:

Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.” (NR)

“Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

§ 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

§ 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.” (NR)

“Art. 112.(...)

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.” (NR)

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm




Tal mecanismo foi adotado apra coibir que os chamados chamados de "puxadores de votos", acabem por permitir a eleição de candidatos com votação irrisória, que supostamente não demonstraria sua real representatividade pelo voto popular.

E pela referida alteração legislativa de 2015 acima demosntrada, temos então que o candidato eleito pelo respectivo partido e ou coligação terá de ter um mínimo de representatividade popular - neste caso, os tais 10% do quociente eleitoral.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900






[1]  Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas - http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/quociente-eleitoral


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