segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

(PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NOS DEBATES NO RÁDIO E NA TV)

São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.

Bom dia;




A Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe novidade quanto à participação dos candidatos nos debates programados por emissoras de Rádio e de TV.

Sendo que a regra anterior determinava que qualquer partido com no mínimo 01 deputado federal representante do partido na câmara dos deputados, teria o direito de participar dos debates no Rádio e na TV.

Cabe apenas destacar que no último pleito eleitoral Municipal de 2012 na capital de SP, o então candidato a Prefeito de SP – Levy Fidelis (PRTB) conseguiu ter o direito de participar do Debate Promovido pela TV Globo de SP, pois provou que seu partido em 2010 possuía 01 deputado federal

(TRE-SP garante participação de Levy Fidelix em debate na Globo - http://www.tre-sp.jus.br/imprensa/noticias-tre-sp/2012/setembro/tre-sp-garante-participacao-de-levy-fidelix-em-debate-na-globo )


No entanto, temos que com a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 ficará assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação SUPERIOR a 09 deputados federais, e facultada a dos demais.


E serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.


Sic.


“Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.” (NR dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:



Cabe novamente relembrar nossa postagem no Blog em 14.01.2016, quando então abordamos que no STF em 22.12.2015 - o Ministro  Dias Toffoli – Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5423/2015 - Negou Liminar requerida pelos partidos PTN, PHS, PRP e PTC – a qual visava suspender as novas regras trazidas pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, as quais versam sobre a participação dos partidos nos debates e na divisão/distribuição de tempo do horário eleitoral.

ADI 5423/2015:

Sic.


Ministro Toffoli destacou em sua decisão, que com a mudança legislativa, a obrigatoriedade passou a ser apenas para os concorrentes dos partidos com representação superior a nove deputados. “A norma de 2015 reforçou esse critério, assegurando que apenas os candidatos dos partidos de maior representatividade participem dos embates via rádio e televisão”.

Ressaltou ainda o Ministro relator que a lei faculta a participação de postulantes de siglas que não atendam ao critério legal – assinalou:“Portanto, a norma não promove a absoluta exclusão das legendas minoritárias dos debates eleitorais, como querem sugerir os autores na petição inicial”.


Apontou também que o debate é espaço naturalmente restrito, no qual deve haver a exposição e confronto de ideias com densidade tal que promova, no eleitor, maior esclarecimento a respeito das ideias e propostas dos candidatos e das diferenças entre essas. “Nesse cenário, o critério seletivo adotado pela norma impugnada quanto aos partidos políticos que terão assegurado o direito de seus candidatos participarem dos debates eleitorais poderá, até mesmo, contribuir para a redução da excessiva pulverização dos debates eleitorais”.


Fonte:

Sic.

Notícias STF - Terça-feira, 22/12/2015 - Negada liminar para suspender regras sobre horário eleitoral e debates.

Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306850





Vale também ressaltar para engrossar o debate, que nos termos expressos na Resolução TSE 23.457/2015 – em especial quanto ao disposto no seu artigo 33, inciso III, §2º, considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária que não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.



Pergunta que então não quer calar ......... (!!!)


Será que com a Promulgação ainda em fevereiro de 2016 da aguardada PEC 113/2015 - "Janela", as mudanças partidárias (dep. federal) validarão para a contagem do numero superior a 09 deputados - artigo 46 da Lei 9.504/97 - alterada pela Lei 13.165/2015 ...... (???)



Não percam então nossa nova postagem sobre este instigante tema, logo após a Promulgação da referida PEC 113/2015 - "Janela"...!!!


E quem viver verá .....!!!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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