segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

(Proibição de Doação de Pessoas Jurídicas para partidos políticos e Candidatos)

São Paulo, 18 de janeiro de 2015;

Bom dia;




Uma das polêmicas alterações legislativas trazidas pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015 – em especial oriundas do Veto Presidencial que se baseou na decisão do STF de 2015, na ADI 4650/DF, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade das doações realizadas por Pessoas Jurídicas a partidos políticos, como também para candidatos.
Os artigos Vetados pela Presidente da República do Projeto de Lei 5735/2013 da câmara dos deputados foram os seguintes:

Sic.
Inciso XII e §§ 2º e 3º do art. 24 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, inserido pelo art. 2o do projeto de lei
“XII - pessoas jurídicas com os vínculos com a administração pública especificados no § 2o.”
“§ 2o  Pessoas jurídicas que mantenham contrato de execução de obras com órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta são proibidas de fazer doações para campanhas eleitorais na circunscrição do órgão ou entidade com a qual mantêm o contrato.
§ 3o  As pessoas jurídicas que efetuarem doações em desacordo com o disposto neste artigo estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) da quantia doada e à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm

Sendo que a fundamentação para a imposição dos Vetos presidenciais foram as seguintes:

Sic.

Razões dos vetos
A possibilidade de doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, que seriam regulamentadas por esses dispositivos, confrontaria a igualdade política e os princípios republicano e democrático, como decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4650/DF), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. O STF determinou, inclusive, que a execução dessa decisão ‘aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão’, conforme ata da 29osessão extraordinária de 17 de setembro de 2015.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Msg/VEP-358.htm

A referida Lei 13.165/2015 fora publicada em 29.09.2015, e os vetos presidenciais não foram derrubados pelo Congresso Nacional, portanto, para o Pleito Eleitoral Municipal de 2016, as Doações de Pessoas Jurídicas estão PROIBIDAS, seja para partidos políticas, como também para candidatos.
Portanto, a única forma de arrecadação dos candidatos para o Pleito Eleitoral de 2016 serão as seguintes:

I.            Doação de Pessoas Físicas – limitadas a 10% dos rendimentos brutos declarados para a Receita Federal do Brasil no ano calendário de 2015 – artigo 23, § 1º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições);

II.         Doação oriunda dos Partidos Políticos – valores oriundos do chamado Fundo Partidário – (fonte orçamento da União);

III.       Doação Oriunda do Partido Político, o qual arrecadou junto a seus filiados e não filiados;

IV.       Doação do Próprio Candidato (Pessoa Física) – limitado ao valor de seu patrimônio declarado perante a Receita Federal do Brasil, e também declarado à Justiça Eleitoral no momento do seu Registro de Candidatura.


Relembremos que no último Pleito Eleitoral de 2014, a maior doadora no Brasil para candidatos e partidos foi exatamente uma Pessoa Jurídica; um grupo empresarial ligado ao setor alimentício, que dou mais de 300 milhões de reais tanto para partidos como também para candidatos individualmente; fato que não mais poderá então ocorrer no Pleito Eleitoral de 2016.

Alguns analistas já afirmaram que os candidatos a prefeito das grandes cidades brasileiras terão muita dificuldade na arrecadação e desenvolvimento de suas campanhas em 2016, nos moldes que conhecemos, pois os grandes financiadores para realização dos gastos de campanhas destes, sempre foram Pessoas Jurídicas.

Nas eleições municipais de 2012, construtoras, bancos e indústria de bebidas lideraram o ranking de maiores doadores dos nove prefeitos de capital eleitos no primeiro turno de 2012. Dados obtidos e divulgados pelo site Congresso em Foco, com base nas prestações de contas entregues pelos próprios candidatos à Justiça eleitoral de suas Unidades da Federação.

Importante lembrar que já estamos hoje a menos de 10 meses para a realização das Eleições Municipais em nosso pais (02 de outubro de 2016), e com essa tal grande novidade da PROIBIÇÃO do financiamento de campanhas por meio de recursos de Pessoas Jurídicas, já estão dizendo que os bastidores do MKT das campanhas eleitorais de 2016 já se encontraria abalado, pois tais profissionais do MKT das campanhas eleitorais, que em anos anteriores eram pagos a “peso de ouro”, estão preocupados como irão conseguir receber por seus serviços....e se conseguirem, como irão justificar ......(??!!??)

Pois até o momento, praticamente ninguém dentre candidatos, assessores e marqueteiros, sabe como fazer uma campanha sem o financiamento de Pessoas Jurídicas.



Enfim... “quem viver verá”...!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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