terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Propagandas Eleitorais e Partidárias em Muros - PROIBIDAS!

São Paulo, 12 de Janeiro de 2016.

Bom dia;


O texto da Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, em especial em seu artigo 37, § 2º, nos trouxe a inovação no sentido de que as tais propagandas eleitorais e partidárias que eram pintadas nos Muros particulares em eleições anteriores, estão PROIBIDAS já para as Eleições Municipais de 2016, permitindo somente a veiculação de propaganda eleitoral e partidária, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)
Sic.

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(...)
§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.


E quanto a este tema em questão, vemos que o TSE já se manifestou em 18.12.2015 ao responder a CTA nº 51944/2015, ocasião em que o Plenário do TSE deliberaram no sentido de que: A partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por meio de pintura de muros e assemelhados.”...

Fonte:

Noticias TSE:



Propaganda eleitoral e partidária pintada em muro de bem particular está proibida
A partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por meio de pintura de muros e assemelhados. O entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão extraordinária administrativa do ano, realizada na sexta-feira passada (18). Na ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
Na sessão, o ministro Herman Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei nº 13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a partir das eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e assemelhados.
Os ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator, que respondeu negativamente às duas questões formuladas pelo parlamentar.
Veja a íntegra da consulta apresentada ao TSE:
É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares através da aplicação de tintas diretamente na superfície, sem utilização de adesivo de papel?
É possível a propaganda partidária em bens particulares através da pintura feita diretamente em muros, sem a utilização de papel ou adesivos?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
EM/JP
Processo relacionado: Cta 51944


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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