sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

(REDUÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PARA REGISTRO ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR)

 São Paulo, 29 de janeiro de 2016.


Bom dia;




Nas eleições anteriores cada partido político poderia escolher o seguinte numero de candidatos em sua respectiva convenção partidária para escolha de candidatos a cargos de eleição proporcional (deputados e vereadores):

I.            Partido concorrendo Isoladamente - Até 150% do numero total de cadeiras em disputa;

II.          Partido concorrendo em coligação – Até 200% do numero total de cadeiras em disputa (total da coligação).


No entanto, com o advento da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, vemos que esta alterou este quadro, determinando a seguinte condição para as próximas eleições:


I.            Em municípios acima de 100.000 eleitores o partido isolado e também a coligação partidária - poderão registrar até 150% das respectivas vagas em disputa;

II.                 Em municípios abaixo de 100.000 eleitores:

         a.  Partido Isolado: 150% das respectivas vagas em disputa;

   b.  Em Coligação partidária : até 200% das referidas vagas em disputa.  - (Art. 10, inciso II - Lei nº. 9.504/97) 


Devendo no entanto, cada partido ou coligação obrigatoriamente preencher as vagas com no mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.


Sic.

Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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