quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

MINUTA DA RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE 23.482/2010.

DESTAQUES

MINUTA DA RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE 23.482/2010.

Considerando que a Minuta epigrafada, que se encontra disponibilizada no site do TSE também traz inovações e alterações para os Partidos já registrados perante a Justiça Eleitoral brasileira.
Considerando que em 13.08.2015, o TSE realizou Audiência Pública presidida pelo Ministro Relator – Henrique Neves, para debater a Minuta de Resolução em questão – ocasião em que estivemos presentes.
Considerando que por notícia veiculada em 03.12.2015 no site do TSE,  tal Instrução – Minuta de Resolução - poderá ser votada pelo plenário do TSE na última semana do ano Judiciário de 2015 –“...deve ser analisada e deliberada pelo Plenário na sessão do dia 17 de dezembro, última semana do ano judiciário...” – fonte. www.tse.jus.br
Destacamos abaixo as principais alterações que atingem diretamente os partidos já registrados perante o TSE:

ARTIGO 33 – As principais alterações trazidas são:
·        Traz o prazo de 30 (trinta) dias para que o órgão de direção nacional ou regional deverá então comunicar ao respectivo tribunal eleitoral. Prazo este que devera ser contado da deliberação da constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência;
·        Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente ao prazo acima apontado, deverá estar acompanhados de justificativa do partido, sob pena de indeferimento;
·        Traz ainda o prazo de 30 (trinta) dias contados da anotação do órgão partidário, para que se então informe para a justiça eleitoral, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de Direção Regionais e Municipais que houver constituído sob pena de suspensão da anotação;
·        Quando da designação e ou eleição de novos dirigentes do partido de determinada circunscrição, o requerimento de fornecimento de senha de acesso ao sistema SGIPex da Justiça Eleitoral, deverá estar devidamente acompanhado de uma cópia da respectiva ata da reunião em que foram eleitos e ou nomeados.
·        Prazo e procedimentos também válidos para as alterações do Órgão de Direção Nacional do Partido – artigo 41 desta minuta de Resolução TSE.
(sic.)
Art. 33. O órgão de direção nacional ou regional deve comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivo integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009).
§ 1º A data do início de vigência do novo órgão partidário não pode ser anterior à data de deliberação.
§ 2º Devem ser informados, além dos dados exigidos no caput deste artigo, os números de telefone, fac-símile, e-mail e endereço residencial atualizados dos membros da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009).
§ 3º Apenas no Distrito Federal é autorizada a anotação de órgãos de direção zonais, que corresponderão aos órgãos de direção municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 54, c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/96).
§ 4º Nos demais tribunais regionais eleitorais, as anotações restringem-se exclusivamente aos órgãos de direção regionais e municipais.
§ 5º Os tribunais regionais eleitorais podem solicitar que o órgão nacional do partido político comunique diretamente ou ratifique a anotação de órgão regional.
§ 6º Protocolizado o pedido, não havendo necessidade de diligências, o presidente do tribunal regional eleitoral determinará à unidade competente que proceda à anotação.
§ 7º Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente devem ser acompanhados de justificativa, sob pena de indeferimento.
§ 8º Na hipótese de erro no pedido de anotação, o presidente do tribunal determinará a notificação do partido, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 9º No prazo de 30 (trinta) dias da anotação a que se refere o caput deste artigo, o partido político deve informar ao tribunal regional eleitoral os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção regionais e municipais que houver constituído (SRF, IN nº 1.470/2014, art. 4º, § 6º), sob pena de suspensão da anotação.
§ 10. Na hipótese de eleição de novos dirigentes, o requerimento de fornecimento de senha de acesso ao sistema mencionado no caput deste artigo deve ser encaminhado com cópia da respectiva ata da reunião em que foram eleitos.

ARTIGO 36 – As principais alterações trazidas são:
·        Quando da realização de intervenção e ou de dissolução de Órgãos Partidários, pelas instâncias superiores do partido, nos termos do estatuto partidário, o órgão interventor deverá então obedecer o prazo de 30 (trinta) dias da data da deliberação, para ser informada a relação dos nomes dos membros constantes da comissão interventora, ou a apresentação de nova comissão provisória, ou ainda, de novo diretório partidário, com o seu respectivo prazo de duração e ou mandato – nos termos do estatuto partidário.
(sic.)
Art. 36. Na hipótese de intervenção ou dissolução dos órgãos partidários pelas instâncias hierarquicamente superiores nas hipóteses previstas nos estatutos do partido político, o órgão interventor deve comunicar ao tribunal regional eleitoral competente a relação dos nomes das pessoas designadas para compor o órgão ou a comissão provisória e o prazo designado para a constituição do novo órgão definitivo do partido político.

ARTIGO 37 – As principais alterações trazidas são:
·        Prazo de validade máximo de 120 (cento e vinte dias) para as Comissões Provisórias partidárias – sejam elas regionais e ou municipais;
·        Excepcionalmente, e de forma JUSTIFICADA o partido poderá solicitar ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente, a prorrogação do prazo - pelo período necessário para a realização da Convenção Partidária para a escolha dos novos dirigentes;– nos termos do seu estatuto,
·        Sendo que o deferimento da prorrogação do prazo de validade das Comissões Provisórias Não Desobriga o partido a adotar, com urgência as medidas necessárias para a devida observância do Regime Democrático Interno.
(sic.)
Art. 37. As anotações relativas aos órgãos provisórios tem validade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político poderá requerer ao Presidente do tribunal eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
§ 2º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 46, parágrafo único, desta resolução

ARTIGO 39 -§ 2º e § 3º  – As principais alterações trazidas são:
·        Define expressamente que a sede estadual/regional dos partidos políticos deve estar sempre localizada na Capital da respectiva UF.
·        Define expressamente que a sede municipal dos partidos políticos deve estar sempre localizada no respectivo município.
Art. 39. (...)
§ 2º A sede estadual dos partidos políticos deve estar sempre localizada na Capital do respectivo Estado.
§ 3º A sede municipal dos partidos políticos deve estar sempre localizada no respectivo município.


ARTIGO 40 Repete o que já foi definido na Resolução TSE 23.432/2014:
·        Estará Suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação;
·        Fato que então não permitirá o partido na respectiva circunscrição, possa então apresentar candidatos a cargos eletivos, se até o momento anterior a realização das convenções partidárias de escolha de seus candidatos a cargos eletivos, tenham sido devidamente regularizadas as contas julgadas como Não Prestadas.
(Sic.)
Art. 40. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação (Res.-TSE nº 23.432/2014, art. 47, § 2º).

ARTIGO 36 – As principais alterações trazidas são:
·        Será permitida a No9mação de Delegados perante os Juízes Eleitorais – 1ª Instância – Zonas Eleitorais.
·        (Sic.)

Art. 44. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):
I três delegados perante o juízo eleitoral;
II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os delegados são credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.
§ 2º Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o tribunal regional eleitoral deve designar uma delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, o credenciamento deve ser realizado no juízo separadamente, por município.
§ 3º Protocolizado o pedido, que deve conter os nomes, endereços, números dos títulos de eleitor e telefones dos delegados, e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do tribunal ou o juiz eleitoral determina, conforme o caso, à unidade competente do tribunal ou ao cartório eleitoral que proceda à anotação.
§ 4º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o tribunal regional eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único).


Minuta da Resolução disponível para consulta em:
Ou



Cordialmente

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa
Advogado Eleitoral e Partidário

Sócio do Escritório

Melo Rosa e Sousa Advogados Associados

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