segunda-feira, 10 de novembro de 2025

(Doação Acima do Limite Legal: Finalmente o Fim da Multa para Eleitores/Doadores Casados em Regime de Comunhão Parcial de Bens)

 

São Paulo, 11 de novembro de 2025.



Bom dia;



Estamos às vésperas da Eleição de outubro de 2026, e muitos candidatos não são contemplados em receber de seus partidos valores provenientes de fundos públicos – Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (Fundo Eleitoral).


E daí optam por focar na busca de doações de pessoas físicas, pois desde 2015 o STF declarou como vedada a doação de Pessoas Jurídicas para financiar candidatos e ou partidos políticos.


E se você for procurado em 2026 por algum candidato(a), lembre-se que existe um limite legal para a doação de pessoas físicas para candidatos(as), restrito a 10% dos rendimentos brutos declarados pelo doador(a) perante a Receita Federal do Brasil no anterior a eleição.


Portanto, se você já pensou em fazer uma doação para candidato(a), mas está com receio de ser pego na “malha fina” da Justiça Eleitoral por causa do referido limite de 10% da sua renda bruta declarada no ano anterior a eleição, preste atenção neste nosso artigo.


Pois a Justiça Eleitoral, por meio de julgamento realizado em 2023 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu um passo gigantesco em direção ao bom senso e à proteção do eleitor(a) comum.


Desde as eleições de 2018, e consolidado em julgados recentes do TSE, o entendimento sobre as doações de campanha feitas por pessoas físicas casadas mudou radicalmente.


Sendo que antes dessa mudança, a regra era dura e, para muitos, injusta. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/971, art. 23, § 1º) estabelece que o limite de doação de uma pessoa física para campanhas é de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.


O problema surgia quando o(a) doador(a) era casado(a) em regime de comunhão parcial de bens. Pois o entendimento do TSE, em decisões anteriores, como a relatada pelo Ministro Luiz Fux em 20152, entendia que, para fins de cálculo desse limite, não se podia somar a renda do casal. Apenas na hipótese de comunhão universal de bens era possível considerar o rendimento conjunto.


Isso significava que, se um dos cônjuges fizesse uma doação que ultrapassasse 10% da sua renda bruta individual do ano anterior a eleição, mesmo que a renda do casal fosse suficiente para tal comprovação de rendimentos nos termos da lei das eleições, ele era multado.


Pois Justiça Eleitoral olhava apenas para o CPF do doador(a), ignorando a realidade financeira do ente familiar do casal.


Sendo que a grande mudança jurisprudencial veio com o reconhecimento de que, na prática, o dinheiro do casal (renda), especialmente em regimes de comunhão, é um só.


E em uma decisão histórica no ano de 2023, o TSE acolheu o voto do relator, Ministro Raul Araújo3, e pacificou o entendimento: os rendimentos dos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens podem ser somados para fins de cálculo do limite de doação de 10%.


O TSE então reconheceu que, no dia a dia, não há separação de bens entre os cônjuges casados em comunhão parcial; pois o patrimônio e a renda são utilizados em conjunto.


E o que isso significa na prática?


Significa que, se você e seu cônjuge são casados em comunhão parcial, a Justiça Eleitoral não vai mais olhar apenas para o seu Imposto de Renda (individual). Vai também considerar a renda bruta total do casal para verificar se a doação de 10% foi respeitada.


E o ponto mais importante dessa mudança de jurisprudência do TSE, e que deve ser celebrado, é a proteção do(a) eleitor(a).


Pois o TSE decidiu que, mesmo que a doação ultrapasse o limite de 10% da renda individual, o(a) eleitor(a) não será mais multado se a doação não ultrapassar 10% da renda bruta total do casal.


Essa decisão, foi inclusive noticiada em 28.11.2023 pelo próprio TSE4, e afasta a aplicação de multa ao doador(a) que, de boa-fé, utiliza o rendimento familiar para sua doação, desde que o valor não exceda o limite calculado sobre a renda conjunta.


Em resumo, a Justiça Eleitoral (TSE) parou de aplicar uma regra estritamente formal e passou a considerar a realidade econômica dos casais brasileiros.


Portanto, vemos que com a alteração da jurisprudência do TSE, o(a) eleitor(a) que deseja participar ativamente do processo democrático por meio de doações de campanha está mais seguro. 


Pois agora a regra é clara: se você é casado em regime de comunhão parcial de bens, soma-se a sua renda com a do seu cônjuge. E assim o limite de doação de 10% será calculado sobre esse total.


Assim, se a sua doação estiver dentro desse limite conjunto (casal), você não será multado.


Essa, portanto, é uma vitória do bom senso e da participação popular, que garante que a lei não se torne um obstáculo para o exercício da cidadania.


Quem Viver, Verá … !!!



Cordialmente,




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966


2. Acórdão do TSE, AgR-REspe nº 456-63.2012.6.16.0134/PR, Rel. Min. Luiz Fux (2015)

3. Recurso Especial Eleitoral nº 0600129-32.2021.6.26.0407/SP, Rel. Min. Raul Araújo (2023)

4. "Eleitor não será multado por doação acima do limite legal a candidato, decide TSE" - https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Novembro/eleitor-nao-sera-multado-por-doacao-acima-do-limite-legal-a-candidato-decide-tse

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

(TSE x Indeferimento de Candidatura por Envolvimento em Milícia x Constituição Federal que Proíbe Participação de Grupos Armados nas Eleições)

 



São Paulo, 04 de novembro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 20.05.2025, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 0600317-95.2024.6.19.0154, com base no entendimento dado pelo Artigo 17, § 4º, da Constituição Federal1, que proíbe expressamente a utilização de organizações paramilitares por partidos políticos, reafirmou a importância da proteção da nossa democracia ao confirmar o indeferimento da candidatura de Luiz Eduardo Santos de Araújo ao cargo de vereador em Belford Roxo (RJ) para as eleições de 2024.


A decisão unânime do TSE no sentido de que o candidato havia sido condenado a 08 anos de prisão em regime fechado pelo crime de constituição de milícia privada, e os autos do processo demonstraram que ele exercia um papel relevante dentro da organização criminosa, utilizando sua influência política e sua posição no Legislativo para beneficiar o grupo.


Sendo que tais milícias, como é sabido, atuam com violência, coerção e armamento pesado para dominar territórios.


O TSE em sua decisão, deixou claro que esta não é uma simples análise da "vida pregressa" do candidato, mas a aplicação direta de uma norma constitucional de "eficácia plena", ou seja, que tem aplicação imediata e integral, visando impedir que grupos armados interfiram, direta ou indiretamente, no processo eleitoral, o que comprometeria a liberdade do voto e a legitimidade das eleições.


A defesa do candidato alegou que não havia uma decisão judicial colegiada contra ele e que as regras da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/20102 que alterou a Lei Complementar 64/903) exigiriam uma condenação transitada em julgado ou por órgão colegiado para a inelegibilidade.


No entanto, o TSE em sua decisão, ponderou que a proibição de candidaturas ligadas a milícias não depende da Lei da Ficha Limpa, pois decorre diretamente da Constituição.


Segundo o relator, ministro André Ramos Tavares, permitir que representantes de grupos paramilitares sejam candidatos significaria legitimar a infiltração do crime organizado na política, colocando em risco a democracia, a segurança e o livre exercício do voto.


O TSE reconheceu que grupos criminosos, como milícias e organizações armadas, exercem controle territorial e político por meio do medo, da força e da intimidação, e permitir que seus membros disputem eleições comprometeria a igualdade entre os concorrentes e o direito dos eleitores de escolher livremente seus representantes.


A decisão, que foi unânime entre os ministros do TSE, reforça a necessidade de proteger o processo eleitoral contra a influência de organizações criminosas e não representa uma mudança na jurisprudência, mas sim a aplicação imediata de uma norma constitucional já em vigor, um entendimento que o TSE já havia adotado em casos anteriores, inclusive no próprio município de Belford Roxo.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

(TSE X Número de Cadeiras na Câmara Municipal Não Pode Ser Alterado Após Início do Processo Eleitoral)

 


São Paulo, 28 de outubro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 09.05.2025, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0600673-19.2024.6.10.0000, em decisão unânime, reafirmou entendimento consolidado: não é possível alterar o número de vagas na Câmara Municipal depois de iniciado o processo eleitoral.


Sendo que a tentativa de retotalizar o resultado da eleição para incluir novos eleitos com base em estimativas populacionais posteriores ao registro das candidaturas foi rejeitada pelo TSE.


O caso em questão envolveu o Município de Senador La Rocque/MA, nas eleições de 2024. Os registros de candidatura para vereador foram realizados com base na previsão de 09 cadeiras na Câmara Municipal.


E esse número foi comunicado formalmente pela Presidência da própria Câmara Municipal à Justiça Eleitoral local, com base no último Censo do IBGE (2022), que estimou a população do município em 14.700 habitantes.


Mesmo após esse procedimento, dois candidatos impetraram mandado de segurança pedindo que o número de vagas fosse ampliado de 9 para 11, sob o argumento de que projeções populacionais para 2024 indicariam 15.035 habitantes, o que colocaria o município na faixa de 11 cadeiras, conforme o artigo 29, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Federal1.


O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), sob a justificativa de que não havia direito líquido e certo a ser tutelado. A decisão regional destacou que, uma vez iniciado o processo eleitoral, o número de cadeiras deve permanecer estável até a diplomação.


O TSE confirmou essa decisão regional ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelos candidatos. E ressaltou que o número de candidatos permitidos por partido ou coligação depende diretamente do número de vagas em disputa.


Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.504/19972, cada partido pode registrar até 100% das vagas mais uma.


No caso em julgado, haviam 9 cadeiras previstas, e o limite era de 10 candidatos por agremiação. E alterar esse número após o início do processo comprometeria a regularidade de todo o pleito.


O TSE também apontou que a fixação do número de vagas é de competência do Poder Legislativo municipal, conforme critérios constitucionais. A Justiça Eleitoral apenas registra a informação enviada pela Câmara.


E em julho de 2024, a Presidência da Câmara do município de Senador La Rocque/MA confirmou expressamente que, de acordo com a Lei Orgânica do Município, deveriam ser consideradas 09 vagas, com base na população oficial do último censo.


Portanto, a própria Câmara Municipal solicitou à Justiça Eleitoral que respeitasse esse número para não haver prejuízo à representatividade.


E a tentativa de alterar a quantidade de vagas após as convenções partidárias e o registro de candidaturas, ainda que fundamentada em estimativas populacionais, foi considerada inoportuna e juridicamente incabível.


Pois segundo o TSE, admitir essa alteração comprometeria a estabilidade do processo eleitoral e poderia gerar insegurança jurídica para eleitores, partidos e candidatos.


O relator, ministro André Mendonça, reforçou que a diplomação dos eleitos deve obedecer aos mesmos critérios adotados no registro das candidaturas. Citou precedente do próprio TSE (RMS nº 715-45/PE), no qual se decidiu que não cabe ampliar o número de cadeiras com base em norma posterior ou dados não consolidados.


A decisão destacou ainda, que eventual benefício aos impetrantes seria incerto e condicionado ao resultado final da apuração e à distribuição das vagas entre os partidos. Isso afasta a existência de direito subjetivo líquido e certo, requisito indispensável para o uso do mandado de segurança.


Por fim, a decisão do TSE observou que a pretensão tratava de interesse coletivo da população do município e, por isso, deveria ser formulada por meio de mandado de segurança coletivo, e não por iniciativa individual de candidatos.


A decisão do TSE reafirma o princípio da segurança jurídica no processo eleitoral, no sentido de que as regras sobre o número de vagas devem ser fixadas com base em dados oficiais, antes das eleições, e mantidas até a diplomação. Projeções demográficas ou revisões administrativas posteriores não têm o condão de reabrir o processo eleitoral ou alterar a composição das Câmaras Municipais após o pleito.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966



segunda-feira, 20 de outubro de 2025

(O Novo Requerimento de Declaração de Elegibilidade e seus efeitos no processo eleitoral brasileiro)

 

São Paulo, 21 de outubro de 2025.





Bom dia;



A Nova Lei Complementar nº 2191, de 29 de setembro de 2025, que alterou a Lei das Inelegibilidades - Lei Complementar nº 64/1990 e a Lei das Eleições - Lei nº 9.504/1997, introduziu no ordenamento jurídico o chamado Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). Trata-se de um novo instrumento processual eleitoral que permite ao pré-candidato(a) ou ao partido político solicitar, a qualquer tempo, que a Justiça Eleitoral declare se o cidadão está ou não apto a exercer o direito de ser votado.



Tal inovação busca resolver, de forma antecipada, dúvidas fundadas sobre a capacidade eleitoral passiva, evitando que discussões complexas sobre inelegibilidades ocorram apenas no momento do pedido de registro de candidatura.

O RDE foi incluído no artigo 11 da Lei das Eleições e representa uma mudança relevante na dinâmica da fase pré-eleitoral. Até então, a análise da elegibilidade de um candidato ocorria exclusivamente durante o pedido de registro, geralmente em prazo exíguo e com volume elevado de impugnações.



Agora, a Justiça Eleitoral passa a ter a possibilidade de se manifestar previamente sobre casos em que exista dúvida razoável quanto à existência ou cessação de uma causa de inelegibilidade. Essa dúvida pode surgir, por exemplo, quando há divergência sobre o termo inicial e final do prazo de inelegibilidade, sobre o alcance de uma condenação judicial colegiada, ou mesmo sobre a aplicação de causas de impedimento previstas na Constituição Federal.


Segundo a nova redação legal, o RDE poderá ser requerido pelo(a) próprio(a) pré-candidato(a) ou pelo partido político ao qual esteja filiado, e o pedido poderá ser impugnado por qualquer partido com órgão de direção ativo na mesma circunscrição, no prazo de cinco dias.


Tal procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, e o resultado da análise produzirá um efeito declaratório que, embora não substitua o exame definitivo no momento do registro de candidatura, servirá como referência e elemento de segurança jurídica tanto para o candidato quanto para a legenda.



A grande virtude que nos traz o RDE é a prevenção de litígios. Ao permitir que o potencial candidato(a) esclareça sua situação jurídica antes do início do período eleitoral, a Justiça Eleitoral reduz o risco de impugnações tardias, indeferimentos e substituições de última hora que comprometem o planejamento partidário e o próprio equilíbrio do pleito.


E sob a perspectiva dos partidos políticos, o novo instrumento fortalece a gestão interna de compliance e a responsabilidade na escolha de candidaturas, uma vez que torna possível confirmar com antecedência a aptidão jurídica de seus filiados para concorrer.


Por outro lado, o RDE também impõe novos desafios. O conceito de “dúvida razoável” previsto na lei é aberto e dependerá de interpretação judicial. Que será papel da jurisprudência eleitoral de definir em que situações a utilização do requerimento é legítima e quais elementos probatórios são suficientes para demonstrar a dúvida que justifica a consulta.


Outro ponto que demandará regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral é o efeito prático da decisão proferida no RDE, especialmente quanto à sua vinculação futura e à eventual modificação por fatos supervenientes.


Ainda que os detalhes operacionais dependam de normas complementares do TSE, podemos dizer que o Requerimento de Declaração de Elegibilidade inaugura uma etapa de amadurecimento institucional do processo eleitoral brasileiro. Pois a antecipação da análise da elegibilidade promove maior previsibilidade e segurança para todos os atores do sistema, permitindo que o debate sobre inelegibilidades se torne mais técnico e menos emergencial.


E o novo instrumento jurídico eleitoral reforça o papel da Justiça Eleitoral como garantidora da estabilidade e da legitimidade do processo democrático, ao mesmo tempo em que oferece aos partidos e candidatos(as) um caminho jurídico transparente para prevenir controvérsias antes do registro formal das candidaturas.



Quem Viver, Verá … !!!




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966



segunda-feira, 13 de outubro de 2025

(Nova Lei Eleitoral nº 15.230/2025 traz alterações ao processo eleitoral, envolvendo idade de elegibilidade e acessibilidade, que já passarão a valer nas eleições de 2026.)

São Paulo, 14 de outubro de 2025.

Bom dia;



A Lei nº 15.2301, sancionada em 2 de outubro de 2025, alterou a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) para introduzir duas inovações relevantes no processo eleitoral brasileiro.


A primeira trata da forma de aferição da idade mínima exigida para o registro de candidatura.


A segunda dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar parte do material impresso de propaganda eleitoral em sistema Braille nas campanhas de candidatos a cargos majoritários, como forma de garantir maior acessibilidade a eleitores com deficiência visual.


A nova lei tivera sua publicação, em 3 de outubro de 2025, portanto, atendendo ao princípio da anualidade eleitoral contido no artigo 16 da Constituição Federal2, tais novas regras produzirão efeitos nas eleições de 2026.


Esse dispositivo consagra o princípio da anualidade eleitoral, que impede a aplicação de normas que alterem o processo eleitoral quando editadas a menos de um ano do pleito. A finalidade, portanto, é de preservar a segurança jurídica, a previsibilidade e a isonomia entre os candidatos(as) participantes da disputa, evitando surpresas legislativas que possam desequilibrar o cenário eleitoral.


Portanto, já para as eleições de 2026, a idade mínima constitucional exigida para cada cargo passará a ser aferida de forma específica conforme o novo texto legal.


Para os cargos do Poder Executivo, a idade será considerada na data da posse.


Para os candidatos(as) às Câmaras Municipais, será observada a data-limite para o pedido de registro de candidatura.


Já para os candidatos(as) às demais Casas Legislativas, a aferição ocorrerá na chamada posse presumida, que se entende como aquela realizada dentro do prazo de até noventa dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente das regras regimentais internas.


Já no campo da acessibilidade, a lei determina que a propaganda eleitoral impressa referente a pleitos majoritários deverá oferecer folhetos e volantes também em sistema Braille. A proporção e a forma de distribuição desse material serão definidas em resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral, o que reforça o compromisso da Justiça Eleitoral e do legislador com a inclusão de pessoas com deficiência visual no processo democrático.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966