segunda-feira, 27 de maio de 2024

(TSE & A CONSTATAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CANDIDATURAS FEMININAS “LARANJAS”, NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS)

 



São Paulo, 28 de maio de 2024.



Bom Dia;


O TSE já consolidou a tese quanto a configuração das chamadas candidaturas femininas “laranjas”; as quais foram ilegitimamente utilizadas pelos partidos políticos, para burlar o cumprimento da cota de gênero, a qual se encontra determinada de forma expressa no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).


Segundo entendimento consolidado pelo TSE, vemos que para a configuração do referido ilícito, se  fixou a orientação1 de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas - AgR-REspEl nº. 0600651-94/BA, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/6/2022,:


(i) obtenção de votação zerada ou ínfima;


(ii) ausência de movimentação financeira relevante ou ajuste contábil padronizado ou zerado; e


(iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indicativos de
desistência tácita da disputa eleitoral.



E no entendimento do TSE2, ‘as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal – mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa’.



Destaquemos ainda, que o TSE também já fixou entendimento, no sentido de que AFASTA a apreciação das teses de defesa, que tentam argumentar que quando do processamento da análise do chamado DRAP – Demonstrativo de Atos Partidários – registro da chapa de candidatas(os), seria o devido momento para a análise do cumprimento da cota de gênero.



Sendo que no momento da apreciação do referido DRAP partidário, não se analisa o mérito de cada um dos registros de candidaturas (para aferir as condições de elegibilidade e a falta de inelegibilidades), mas tão somente, se verifica a regularidade dos documentos do próprio partido político, que pede o registro dos(as) candidatos(as).


Sic.

Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 10.1. Consoante já
decidiu este Tribunal Superior, ‘[...] ao se julgar o DRAP, não se analisa o mérito de cada um dos registros (para aferir as condições de elegibilidade e a falta de inelegibilidades), mas apenas se verifica a regularidade dos documentos do próprio partido’ [...],
o que afasta a alegação recursal de que o processamento do DRAP é o momento para a análise do cumprimento da cota de gênero [...]”. (Ac. de 6/2/2024 no RO-El n. 060182264, rel. Min. Raul Araújo.) (destaquei e grifei)





Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 10.2. O TSE assentou que ‘a interpretação dos dispositivos atinentes à promoção da igualdade de gênero deve ser feita de modo a conferir máxima efetividade ao princípio da igualdade, o que, na espécie, consiste em levar em conta o número de candidaturas efetivamente requeridas, sem decotar, desse total, a candidatura fictícia’ [...] 10.3. O entendimento desta Corte Superior de que ‘as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal –
mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa’. N
essa linha, salientou, ainda, que, caso
venha a ser questionada a candidatura, ‘[...] o partido deve, se ainda viável a substituição nos autos do DRAP, fazer as adequações necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas. Não o fazendo a tempo e modo, as candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97’ [...]
10.4. A partir desses parâmetros hermenêuticos, também no presente caso, permite-se concluir que o registro das candidaturas se deu tão somente para fraudar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando a insistência do partido em manter as candidaturas inviáveis como integrantes de sua cota mínima sem proceder às substituições nos autos do DRAP, embora existente tempo hábil para tanto, visto que os registros foram indeferidos, respectivamente, em 1º e 4.9.2022, e as candidaturas poderiam ser substituídas até 12.9.2022 (20 dias antes do pleito), associada à inação das candidatas em nem sequer recorrer das decisões de indeferimento de seus registros. 10.5. Consoante tem reconhecido esta Corte, ‘admite-se, portanto, que a má-fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas’ [...]”. (Ac. de 6/2/2024 no RO-El n. 060182264, rel. Min. Raul Araújo.) (destaquei e grifei)



Para as Eleições de 2024, o TSE aprovou a Resolução TSE 23.735/20243, a qual estabelece quais são as circunstâncias que podem caracterizar a chamada fraude à cota de gênero:


1. a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas;


2. a inviabilidade jurídica patente da candidatura;


3. a falta de providências para sanar pendências documentais;


4. o fato de o partido não substituir a candidata que teve o registro negado pela justiça eleitoral.



Lembrando que para o TSE, não é preciso demonstrar que houve intenção de burlar a lei.



Quem Viver Verá …





Nosso próximo encontro será no dia 04.06.2024 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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segunda-feira, 20 de maio de 2024

(STF X GRAVAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO ELEITORAL)

 

São Paulo, 21 de maio de 2024.



Bom dia;


O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento pelo plenário virtual em 26.04.2024, definiu ao apreciar o Tema 979 da Repercussão Geral, quando negou provimento ao Recurso Extraordinário 10405151, para definição da tese de que é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial.


TEMA 9792 de Repercussão Geral no STF:


Tema 979 - Discussão sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral.



Sendo que tal matéria sempre se apresentou de forma bastante controvertida no âmbito da justiça eleitoral, tanto que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, já se manifestou por diversas vezes, e de formas diferentes3:


  • Ac.-TSE, de 16.8.2012, no REspe nº 34426: “a gravação ambiental submete-se à regra da inviolabilidade de dados, cujo afastamento deve decorrer de ordem judicial sempre vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal”.


  • Ac.-TSE, de 16.4.2015, no REspe nº 166034: “não ocorre violação à intimidade ou quebra de expectativa de privacidade quando a gravação ocorre em espaço público, sendo lícita a prova obtida nessa circunstância”.


  • Ac.-TSE, de 1º.9.2015, no HC nº 30990: “licitude das gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o conhecimento de um dos interlocutores, desde que sem violação às garantias de liberdade e privacidade”.


  • Ac.-TSE, de 1º.3.2016, no HC nº 44405: “A gravação ambiental não viola a privacidade e intimidade de quem teve a iniciativa da diligência”.


  • Ac.-TSE, de 9.5.2019, no REspe nº 40898: “licitude, em regra, da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado”.


  • Ac.-TSE, de 7.10.2021, no AgR-AI nº 29364: “ilicitude das gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, em evidente afronta inciso X do art. 5º da CF”.



    Tema que então finalmente foi definido pelo STF, por provocação em sede de julgamento do citado Recurso Extraordinário 1040515, que gerou aludido Tema 979 do STF, o qual foi julgado no último dia 26.04.2024, com o entendimento consolidado na seguinte tese, de relatoria do Ministro Toffoli - aplicada a partir das eleições de 2022:



    " No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. - A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade".




Quem Viver Verá …!!!





Nosso próximo encontro será no dia 28.05.2024 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 13 de maio de 2024

(DO FINANCIAMENTO COLETIVO PARA AS ELEIÇÕES DE 2024)

São Paulo, 14 de maio de 2024.


Bom dia;


Amanhã – 15 de maio de 2024, é a data que no Calendário Eleitoral das Eleições de 20241, nos demonstra, que passa a ser permitido aos pré-candidatos(as) e partidos políticos, o início da arrecadação para a campanha leitoral, por meio do financiamento coletivo.


Sendo que a adoção de tal modalidade de arrecadação prévia, somente pode ser realizada por meio de instituições cadastradas e aprovadas pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral; as quais podem arrecadar recursos, desde que previamente contratadas por pré-candidatos ou partidos, nos termos definidos pela Lei 9.504/19972.


Sendo que a liberação de recursos por entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ de candidato(a); bem como, da comprovação da abertura de conta bancária de campanha eleitoral – artigo 22-A, § 3º da Lei 9.504/1997.


E para a divulgação do financiamento coletivo, por meio do(a) candidato(a), existe a vedação em relação ao pedido de voto; devendo ainda, ser observadas, todas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet, contidas na Lei 9.504/1997.



No último dia 09.05.2024, o TSE divulgou em sua página na internet3, que já existem 07 (sete) empresas com cadastro aprovado, para realizar o financiamento coletivo dos(as) candidatos(as).


São elas: AppCívico Consultoria Ltda; Azul Pagamentos Ltda; Elegis Gestão Estratégica, Consultoria e Tecnologia Ltda; GMT Tecnologia Ltda; M D Amigo Assessoria e Consultoria Contábil Ltda; Mindix Consultoria em Projetos Ltda; e QueroApoiar.com.br Ltda.


Portanto, a partir de amanhã – 15.04.2024, as instituições cadastradas e aprovadas pelo TSE, poderão realizar a arrecadação de recursos para os(as) pré-candidatos(as) e partidos políticos; desde que previamente contratadas por estes atores, seguindo então, o que determina a Lei 9.504/1997.


Quem Viver Verá ... !!



Nosso próximo encontro será no dia 21.05.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 6 de maio de 2024

(DO PRAZO CRIADO PELO TSE, PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA COM A JUSTA CAUSA, EM FACE DE PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA - § 5º, ARTIGO 17 DA CF)

 São Paulo, 07 de maio de 2024.


Bom dia;


O Plenário do TSE, em sessão de julgamento finalizada em 07.11.2023, por maioria de seus ministros julgadores, definiu por decretar a Perda do Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária do então deputado federal Marcelo Lima1, eleito em 2022 pelo partido Solidariedade.


Lembremos que o partido Solidariedade, nas eleições de outubro de 2022, não atingiu a Cláusula de Barreira, a qual foi determinada pela Emenda Constitucional 97 de 20172.


Sendo que a mesma referida Emenda Constitucional 97/2017, trouxe Nova Redação ao § 5º do artigo 17 da Constituição Federal3, no sentido de que:

Sic.

art. 17. (…)

(…)

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR) .


Portanto, nos termos da citada Nova Redação dada ao § 5º do artigo 17 da CF, o parlamentar eleito por um partido que não atingiu a cláusula de barreira, lhe é assegurado o mandato e facultando a ele, a sua nova filiação, sem a perda do mandato eletivo, desde que, se filie a um partido que tenha atingido a cláusula de barreira, na respectiva eleição que o elegeu por um partido que não a atingiu.


Pois bem, como dito acima, o partido Solidariedade nas eleições de 2022, para deputado federal, não atingiu a cláusula de barreira determinada no § 3º do artigo 17 da CF.


Sendo assim, os deputados eleitos em 2022 pelo partido Solidariedade, estariam respaldados pelo que dita de forma expressa o acima transcrito § 5º, do artigo 17 da CF; desde que, tais parlamentares se filiem a um partido que comprova que atingiu a cláusula de barreira, nas eleições de 2022.


E foi o que fez o então deputado federal Marcelo Lima, que foi eleito pelo partido Solidariedade nas eleições de outubro 2022, e dele se desfilou, com a interpretação de justa causa dada pelo citado §5º do artigo 17 da CF, e assim, se filiou ao PSB – Partido Socialista Brasileiro, nos termos do § 5º, do artigo 17 da CF; pois este último, comprovou que atingiu a cláusula de barreira, nas eleições de 2022.


Contudo, o partido Solidariedade, ingressou no TSE com a ação de declaração de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, em face do então deputado federal Marcelo Lima, eleito pelo Solidariedade em outubro de 2022.


E em fevereiro de 2023, o TSE homologou a Incorporação do PROS ao Solidariedade4.


Partido Republicano da Ordem Social (PROS) é incorporado ao Solidariedade

TSE deferiu o pedido de incorporação por unanimidade, na sessão desta terça (14)

14/02/2023 21:21


Comprovando então, somente em fevereiro de 2023, que o partido atingiu a cláusula de barreira de 2022.


Argumento que foi então utilizado pelo partido, em sua ação em face do deputado Marcelo Lima, no sentido de que, a incorporação do PROS ao Solidariedade, afastaria a justificativa apresentada pelo deputado transfuga”, pois o partido, ao contrário do alegado pela defesa do parlamentar (§ 5º do artigo 17 da CF), não haveria justa causa para desfiliação sem a perda do mandato, pois comprova que com a homologação da incorporação partidária, que atingiu a cláusula de barreira de 2022.


E vemos que no entendimento externado pelo ministro relator do processo no TSE – Dr. André Ramos Tavares, o direito de migração do parlamentar, sem a perda do mandato, deixou de existir no momento em que o partido pelo qual foi eleito em 2022, incorporou o PROS, superando assim, o que determina a clausula de barreira para as eleições de 2022.


E aponta ainda o ministro relator, que pelo fato de que o deputado eleito pelo Solidariedade em 2022, se desfiliou do partido somente após a homologação da Incorporação partidária pelo TSE; e assim, dessa forma, a justa causa para desfiliação que permite a migração dos parlamentares sem a perda do mandato eletivo, estaria então superada, no momento em que o partido incorpora outra legenda partidária, que lhe permite assim, a comprovação da superação da cláusula de barreira em 2022.


Sic.

EMENTA de tal decisão TSE:

Eleições 2022. Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Desfiliação. Carta de anuência. Invalidade. Comissão provisória municipal. Atribuição exclusiva do presidente do Diretório Nacional. Partido que não preencheu os requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição do Brasil. Justa causa. Art. 17, § 5º, da Constituição do Brasil. Incorporação partidária. Relevância. Desfiliação posterior. Impossibilidade. Pedido julgado procedente. Perda do mandato. 1. Não é possível conferir validade jurídica a carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de deputado federal, que era, conforme registros do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância quanto à desfiliação de parlamentares federais. [...] 3. A Constituição utiliza-se da expressão ‘que não preencher’, no modo verbal infinitivo, com o que indica a necessidade de aferição das condições partidárias legitimadoras da migração a todo momento, ou seja, a cada pedido manifestado pelos eventuais interessados. A redação constitucional, em outras palavras, acaba por estipular uma condição resolutiva para o exercício dessa faculdade, que é o eventual preenchimento da cláusula de barreira a partir de reorganizações partidárias. 4. Não se trata, aqui, de pretender retroceder a uma interpretação gramatical ou mesmo literal da Constituição, mas, sim de reconhecer o significado linguístico mínimo dos vocábulos, de tomar a letra da Constituição como ponto de partida, o ‘primeiro estágio da interpretação’, e, ainda, de tomá-la como limite para toda e qualquer interpretação legítima. Doutrina. 5. Por estarmos diante de exceção constitucional, a interpretação do dispositivo há de ser restritiva, não ampliativa e, muito menos, integrativa ou construtiva de novos conteúdos excepcionais por parte do aplicador da Constituição. 6. A permissão do § 5º ao art. 17 da Constituição do Brasil deu-se com o propósito de reservar ‘espaço para os parlamentares eleitos pelos partidos pequenos’. O intento da norma, portanto, ao permitir a migração partidária sem perda do mandato, é atuar em sentido oposto à fragmentação partidária, que é, em boa medida, verificada na existência dos ‘partidos pequenos’, o que se faz sem desprestigiar a representatividade do parlamentar assim eleito. 7. É certo que, a partir da incorporação ocorrida no caso, o partido passou a ter direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, com o que não se pode permitir, a partir desse momento, a migração de qualquer parlamentar pela regra do § 5º do art. 17 da Constituição do Brasil, sob pena de se estender indevidamente o comando da norma permissiva e fomentar a indesejável livre circulação dos candidatos, que reduz significativamente a importância das agremiações políticas, de seus programas e dos ideais partidários, atingindo a estabilidade das agendas políticas. 8. A regra permissiva da desfiliação sem perda de mandato no caso de não atingimento da cláusula de barreira pelo partido político ao qual se filiou o parlamentar eleito tem incidência tão somente enquanto a agremiação for detentora dessa característica. O marco final dessa aferição é a data de finalização do processo de incorporação. De outra parte, o momento em que se pode efetivar esse pedido excepcional de desfiliação deve ocorrer dentro desse período temporal. 9. A Res.-TSE nº 23.596/2019, em seu art. 24, dispõe que, para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. Trata-se de medidas que devem necessariamente ser tomadas para que a desfiliação se perfectibilize, tanto que o § 3º do referido dispositivo estabelece que, não comunicada, nesse formato, a desfiliação à Justiça Eleitoral, não há mudança de filiação, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações [...]”.                                       

(Ac. de 7.11.2023 na AJDesCargEle nº 060011815, rel. Min.  André Ramos Tavares.)



Vemos então, portanto, que o ministro relator em seu voto, apresente a criação de um marco temporal para a realização e efetivação da desfiliação partidária com justa causa, com fulcro no citado § 5º do artigo 17 da CF, no sentido de que:

..A regra permissiva da desfiliação sem perda de mandato no caso de não atingimento da cláusula de barreira pelo partido político ao qual se filiou o parlamentar eleito tem incidência tão somente enquanto a agremiação for detentora dessa característica. O marco final dessa aferição é a data de finalização do processo de incorporação. De outra parte, o momento em que se pode efetivar esse pedido excepcional de desfiliação deve ocorrer dentro desse período temporal. ...”



Contudo, com as mais respeitosas vênias, da leitura do citado § 5º do artigo 17 da CF, não nos demonstra tal entendimento:


"Art. 17. (…)

(...)

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)



Mas…


Quem Viver Verá … !!!



Nosso próximo encontro será no dia 14.05.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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